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Processos

FALÊNCIA DE WARM BRASIL ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA, PRIISMA TECNOLOGIA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA e FORT RIVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.

14 de março de 2025

INFORMAÇÕES GERAIS

Processo número: 0032164-82.2018.8.26.0100

Juízo: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais – Foro Central Cível
Falência decretada: em 03/11/2020

Movimentação Processual

Relatório de folhas

03/06/2024 Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41158934-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2024 08:32
20/10/2023Arquivado Definitivamente
20/10/2023Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório – CUSTAS – Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento – Cível – 61615
20/10/2023 Trânsito em Julgado às partes – com Baixa
20/10/2023Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão – Trânsito em Julgado com Baixa – Processo Digital
31/08/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812
30/08/2023 Remetido ao DJE
Relação: 1249/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme certificado às fls. 10.653, desnecessária expedição de Ofício ao BB. Sem prejuízo, manifestem-se credores e eventuais interessados quanto a eventuais questões pendentes, no prazo de 15 dias. Não havendo oposição, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Joice Gomes da Silva (OAB 399035/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), Andréia da Silva Durães Gomes (OAB 220488/SP), Jonas Gomes Galdino Durães (OAB 203673/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Andriolo (OAB 173475/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP)
28/08/2023Deferido o Pedido
Vistos. Conforme certificado às fls. 10.653, desnecessária expedição de Ofício ao BB. Sem prejuízo, manifestem-se credores e eventuais interessados quanto a eventuais questões pendentes, no prazo de 15 dias. Não havendo oposição, arquivem-se os autos.
11/08/2023Conclusos para Despacho
10/08/2023Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 10.629 até as folhas 10.653. Nada Mais.
11/07/2023Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
11/07/2023Comprovante de Depósito Juntada
21/06/2023Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41194818-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2023 11:05
16/06/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758
15/06/2023Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41154153-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2023 16:41
15/06/2023Remetido ao DJE
Relação: 0685/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 10625 (última decisão) Fls. 10627/10.628 SERVE A PRESENTE DECISÃO de OFÍCIO ao Banco do Brasil para que transfira todo saldo da conta judicial nº 1500126744852 para conta vinculada ao processo principal n° 0014297-52.2013.8.26.0100. Encaminhe-se a z. Serventia eletronicamente. Fls. 10632/10637: ao AJ para providenciar resposta ao Juízo solicitante. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Joice Gomes da Silva (OAB 399035/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), Andréia da Silva Durães Gomes (OAB 220488/SP), Jonas Gomes Galdino Durães (OAB 203673/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Andriolo (OAB 173475/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP)
14/06/2023Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
14/06/2023Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Fl. 10625 (última decisão) Fls. 10627/10.628 SERVE A PRESENTE DECISÃO de OFÍCIO ao Banco do Brasil para que transfira todo saldo da conta judicial nº 1500126744852 para conta vinculada ao processo principal n° 0014297-52.2013.8.26.0100. Encaminhe-se a z. Serventia eletronicamente. Fls. 10632/10637: ao AJ para providenciar resposta ao Juízo solicitante. Int.
14/06/2023 Conclusos para Despacho
14/06/2023Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 10.627 até as folhas 10.628. Nada Mais.
25/04/2023Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
25/04/2023Ofício Juntado
25/04/2023Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
13/04/2023Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40671702-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2023 09:30
05/04/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712
04/04/2023Remetido ao DJE
Relação: 0305/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 10604/10605 e 10607/10622: Ciência ao AJ e credores. Fls. 10623/10624: Manifeste-se o AJ. Prossiga-se apenas nos autos da falência de Grupo A2PAR nº 0014297-52.2013.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Joice Gomes da Silva (OAB 399035/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), Andréia da Silva Durães Gomes (OAB 220488/SP), Jonas Gomes Galdino Durães (OAB 203673/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Andriolo (OAB 173475/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP)
03/04/2023Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 10604/10605 e 10607/10622: Ciência ao AJ e credores. Fls. 10623/10624: Manifeste-se o AJ. Prossiga-se apenas nos autos da falência de Grupo A2PAR nº 0014297-52.2013.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se. Int.
29/03/2023Conclusos para Decisão
29/03/2023Comprovante de Depósito Juntada
24/03/2023Conclusos para Despacho
17/10/2022Certidão Juntada
17/10/2022Agravo de Instrumento – Acórdão e Demais Peças Juntados – Com Trânsito em Julgado – Agravo Destruído
17/10/2022Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
02/09/2022Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 10548 até às folhas 10600. Nada Mais.
01/09/2022Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41541761-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2022 16:29
30/08/2022Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
30/08/2022DEPRE – Decisão Proferida
DECISÃO – VISTA AUTOMÁTICA AO MP
30/08/2022Conclusos para Despacho
06/06/2022Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40931315-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2022 11:59
02/06/2022Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519
01/06/2022Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 10548 (última decisão) Fls. 10549/10570: anote-se. Fls. 10571: Ciente. Fls. 10589/10597: À AJ. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Joice Gomes da Silva (OAB 399035/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), Andréia da Silva Durães Gomes (OAB 220488/SP), Jonas Gomes Galdino Durães (OAB 203673/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Andriolo (OAB 173475/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP)
31/05/2022Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 10548 (última decisão) Fls. 10549/10570: anote-se. Fls. 10571: Ciente. Fls. 10589/10597: À AJ. Int.
31/05/2022Documento Juntado
31/05/2022Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
24/05/2022Conclusos para Despacho
21/03/2022Documento Juntado
21/03/2022Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
11/03/2022Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos (fls. 10.585/10.586) o protocolo do ofício de fls. 10.548. Nada Mais.
11/03/2022Protocolo Juntado
08/03/2022Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 10.548, encaminhei a referida decisão ofício ao Banco do Brasil, conforme e-mail liberado às fls. 10.582/10.583. Nada Mais.
08/03/2022Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
11/02/2022Ofício Juntado
11/02/2022Ofício Juntado
02/02/2022Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40126267-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2022 15:43
28/01/2022Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435
26/01/2022Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 10540-10453 (Manifestação administrador judicial): 1 SERVE A PRESENTE DECISÃO de OFÍCIO ao Banco do Brasil para que (i) transfira todo saldo em contas judiciais originadas por este incidente ao processo principal (n° 0014297-52.2013.8.26.0100) em razão do agrupamento dos processos, (ii) bem como apresente extrato atualizado de eventuais contas correntes ou poupanças em nome WARM (BRASIL) ASSESSORIA TECNICA DE COBRANCA LTDA CNPJ 02.043.036/0001-88, desde a decretação da falência 03/11/2020. 2 – Defiro a substituição da cedente AGASUS pelos cessionários Diego Peron Fernandes Rosa e Fernando Luz Filho, enquanto representantes dos demais cessionários informados nos autos do processo principal. Ciência ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Andriolo (OAB 173475/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP)
12/01/2022Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40018808-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/01/2022 13:47
07/01/2022Decisão
Vistos. Fls. 10540-10453 (Manifestação administrador judicial): 1 SERVE A PRESENTE DECISÃO de OFÍCIO ao Banco do Brasil para que (i) transfira todo saldo em contas judiciais originadas por este incidente ao processo principal (n° 0014297-52.2013.8.26.0100) em razão do agrupamento dos processos, (ii) bem como apresente extrato atualizado de eventuais contas correntes ou poupanças em nome WARM (BRASIL) ASSESSORIA TECNICA DE COBRANCA LTDA CNPJ 02.043.036/0001-88, desde a decretação da falência 03/11/2020. 2 – Defiro a substituição da cedente AGASUS pelos cessionários Diego Peron Fernandes Rosa e Fernando Luz Filho, enquanto representantes dos demais cessionários informados nos autos do processo principal. Ciência ao administrador judicial. Int.
03/01/2022Conclusos para Decisão
14/12/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42058690-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 17:54
24/11/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405
23/11/2021Remetido ao DJE
Relação: 1132/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 10515/10517 e Fls. 10531/10537: ciência à AJ. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Paulo Roberto Andriolo (OAB 173475/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP)
09/11/2021Decisão
Vistos. Fls. 10515/10517 e Fls. 10531/10537: ciência à AJ. Int.
09/11/2021Conclusos para Despacho
22/10/2021Documento Juntado
22/10/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
18/10/2021Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos (fls. 10.527/10.528) o protocolo do ofício de fls. 10.523. Nada Mais.
18/10/2021Protocolo Juntado
13/10/2021Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei por e-mail ao Banco do Brasil (fls. 10.524/10.525) os documentos juntados às fls. 10.523 destes autos, para que sejam adotadas as providências necessárias. Nada Mais.
13/10/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
13/10/2021Ofício Expedido
Ofício – Genérico
29/09/2021Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 10.502, expedi ofício ao Banco do Brasil. Nada Mais.
03/09/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41468089-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 17:54
03/09/2021Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão – Objeto e Pé – Cível
20/08/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0873/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1198/1202
18/08/2021Remetido ao DJE
Relação: 0873/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 10496 (última decisão) Fls. 10500/10501 (Manifestação do administrador judicial): Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para (i) informe se outras contas judiciais foram originadas, (ii) apresente o extrato detalhado das contas existentes, (iii) bem como para que todo saldo seja direcionado ao processo principal (n° 0014297-52.2013.8.26.0100) em razão do agrupamento dos processos. Ciência aos interessados acerca do processamento conjunto dos feitos, devendo qualquer manifestação ser apresentada no processo principal da falência do Grupo A2par, considerando que o presente incidente será arquivado. Int. Advogados(s): Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP)
16/08/2021Decisão
Vistos. Fls. 10496 (última decisão) Fls. 10500/10501 (Manifestação do administrador judicial): Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para (i) informe se outras contas judiciais foram originadas, (ii) apresente o extrato detalhado das contas existentes, (iii) bem como para que todo saldo seja direcionado ao processo principal (n° 0014297-52.2013.8.26.0100) em razão do agrupamento dos processos. Ciência aos interessados acerca do processamento conjunto dos feitos, devendo qualquer manifestação ser apresentada no processo principal da falência do Grupo A2par, considerando que o presente incidente será arquivado. Int.
12/08/2021Conclusos para Decisão
10/08/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41303822-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2021 13:53
26/07/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0776/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3226 Página: 931/944
22/07/2021Remetido ao DJE
Relação: 0776/2021 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 10497, que ora se reitera. Advogados(s): Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP)
22/07/2021Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 10497, que ora se reitera.
29/06/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1074/1082
25/06/2021Remetido ao DJE
Relação: 0683/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 10464 (última decisão) Fl. 10.465 (petição de LARISSA CÉSAR MARTINS juntando formulário de MLE): MLE já expedido às fl. 10492. Fl. 10.470 (petição da AJ juntando formulário de MLE): MLE já expedido às fl. 10494. Fls. 10.472/10.473 (petição da AJ); 10484/10492 (manifestação do M.P.): Ciência aos interessados. Manifeste-se a AJ em termos de prosseguimento do feito e ainda, informe se há questões pendentes de deliberação judicial. Int. Advogados(s): Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP)
24/06/2021Decisão
Vistos. Fl. 10464 (última decisão) Fl. 10.465 (petição de LARISSA CÉSAR MARTINS juntando formulário de MLE): MLE já expedido às fl. 10492. Fl. 10.470 (petição da AJ juntando formulário de MLE): MLE já expedido às fl. 10494. Fls. 10.472/10.473 (petição da AJ); 10484/10492 (manifestação do M.P.): Ciência aos interessados. Manifeste-se a AJ em termos de prosseguimento do feito e ainda, informe se há questões pendentes de deliberação judicial. Int.
24/06/2021Conclusos para Despacho
01/06/2021Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 10.494, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20210513150712022792, juntado às fls. 10.477/10.478. Nada Mais.
01/06/2021Documento Juntado
01/06/2021Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 10.492, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20210513145616022785, juntado às fls. 10.474/10.475. Nada Mais.
01/06/2021Documento Juntado
24/05/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40829765-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2021 15:27
24/05/2021Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
14/05/2021Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO_QUEIMA DARE
13/05/2021Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/05/2021Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Vista ao Ministério Público.
13/05/2021Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. decisão de fls 10.464, procedi à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20210513150712022792 (fls. 10.477/10.478), no valor de R$ 40.000,00, em favor de Trustee Administradores Judiciais Ltda., referente aos honorários relativos à gestão provisória realizada no período de 15/05/2018 a 03/11/2020, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 10.471. Nada Mais.
13/05/2021Documento Juntado
13/05/2021Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. decisão de fl. 10.464, procedi à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20210513145616022785 (fls. 10.474/10.475), no valor de R$ 14.000,00, em favor de Larissa Cesar Martins, referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 10.467. Nada Mais.
13/05/2021Documento Juntado
12/05/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40759363-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2021 17:23
10/05/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40741119-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2021 18:24
04/05/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1036/1039
30/04/2021Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 10441/10442 (última decisão) Fls. 10441/10442 (Manifestação do Ministério Público) e Fls. 10460 (Manifestação da Administradora Judicial): Passo à apreciação conjunta. (i) Com relação aos honorários da advogada contratada para auxiliar a Administradora Judicial, defiro o levantamento da importância de R$ 14.000,00, relativa aos meses de novembro e dezembro de 2020. De acordo com a manifestação de fls. 10435 da AJ, o valor arrecadado foi depositado nos autos, portanto, não há que se falar em pagamento direto pela conta de gestão, devendo a advogada apresentar MLE para levantamento dos valores. (ii) Dê ciência ao M.P. Quanto à manifestação da Administradora Judicial, informando que o contrato com a advogada permanece suspenso diante da diminuição das ações em curso. Dessa forma, resta prejudicado o pedido de contratação provisória, sem prejuízo de ulterior manifestação da AJ na hipótese de aumento substancial das ações, cabendo, neste caso, apresentação de justificativa para restabelecimento do contrato. (iii) Defiro o pagamento dos honorários relativos à gestão provisória realizada no período de 15/05/2018 a 03/11/2020, no valor de R$ 40.000,00, ressaltando-se a renúncia aos honorários da Administração Judicial sobre o ativo localizado até o momento. Por fim, aguarda-se o cumprimento dos demais itens da decisão de fls.10229/10230 e fls. 10441. Int. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP)
30/04/2021Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 10229/10230 (última decisão) 1) Fls.10231/10300; 10305; 10430/10434 (ofícios): Ciência aos interessados. 2) Fls. 10307/10309 (petição de HSL PARTICIPAÇÕES LTDA): Manifeste-se o Administrador Judicial. 3) Fls. 10316 a 10426 (petição da AJ): Ciência da apresentação e publicação da 2ª Relação de Credores, nos termos do art. 7º, § 2º, da LREF. Certifique-se o decurso de prazo para eventual homologação como QGC. 4) Fls. 10427/10428 (petição de Larissa Cesar Martins): Encaminhe a z. serventia os autos ao Ilustre MP e, em seguida, voltem os autos à conclusão, com urgência. 5) Fls. 10435/10440 (manifestação da Administradora Judicial): (i) Ciência do depósito judicial. (ii) No que se refere ao pleito de agrupamento dos feitos, razão assiste à Administradora Judicial. Os valores ora arrecadados em razão do encerramento da atividade da sucessora, são de titularidade da massa falida que integra todas as empresas e credores do Grupo A2PA, o que permitirá, inclusive, a apresentação de relação consolidada pelo Administrador Judicial em momento oportuno. Dessa forma, deverá a administradora judicial providenciar a juntada das principais peças deste incidente nos autos principais da A2PAR (sentença, bloqueios, relatórios e editais). O prosseguindo será exclusivamente naquele feito. Habilitações / impugnações, deverão ser distribuídas exclusivamente por dependência aos autos n° 0014297- 52.2013.8.26.0100. Por fim, aguarda-se o cumprimento dos demais itens da decisão de fls. 10229/10230. Int. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP)
29/04/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40670791-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2021 09:10
28/04/2021Decisão
Vistos. Fls. 10441/10442 (última decisão) Fls. 10441/10442 (Manifestação do Ministério Público) e Fls. 10460 (Manifestação da Administradora Judicial): Passo à apreciação conjunta. (i) Com relação aos honorários da advogada contratada para auxiliar a Administradora Judicial, defiro o levantamento da importância de R$ 14.000,00, relativa aos meses de novembro e dezembro de 2020. De acordo com a manifestação de fls. 10435 da AJ, o valor arrecadado foi depositado nos autos, portanto, não há que se falar em pagamento direto pela conta de gestão, devendo a advogada apresentar MLE para levantamento dos valores. (ii) Dê ciência ao M.P. Quanto à manifestação da Administradora Judicial, informando que o contrato com a advogada permanece suspenso diante da diminuição das ações em curso. Dessa forma, resta prejudicado o pedido de contratação provisória, sem prejuízo de ulterior manifestação da AJ na hipótese de aumento substancial das ações, cabendo, neste caso, apresentação de justificativa para restabelecimento do contrato. (iii) Defiro o pagamento dos honorários relativos à gestão provisória realizada no período de 15/05/2018 a 03/11/2020, no valor de R$ 40.000,00, ressaltando-se a renúncia aos honorários da Administração Judicial sobre o ativo localizado até o momento. Por fim, aguarda-se o cumprimento dos demais itens da decisão de fls.10229/10230 e fls. 10441. Int.
28/04/2021Conclusos para Decisão
28/04/2021Conclusos para Despacho
27/04/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40659365-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2021 18:11
23/04/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40638272-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 17:20
23/04/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40636203-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2021 15:19
19/04/2021Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
19/04/2021Decisão
Vistos. Fls. 10229/10230 (última decisão) 1) Fls.10231/10300; 10305; 10430/10434 (ofícios): Ciência aos interessados. 2) Fls. 10307/10309 (petição de HSL PARTICIPAÇÕES LTDA): Manifeste-se o Administrador Judicial. 3) Fls. 10316 a 10426 (petição da AJ): Ciência da apresentação e publicação da 2ª Relação de Credores, nos termos do art. 7º, § 2º, da LREF. Certifique-se o decurso de prazo para eventual homologação como QGC. 4) Fls. 10427/10428 (petição de Larissa Cesar Martins): Encaminhe a z. serventia os autos ao Ilustre MP e, em seguida, voltem os autos à conclusão, com urgência. 5) Fls. 10435/10440 (manifestação da Administradora Judicial): (i) Ciência do depósito judicial. (ii) No que se refere ao pleito de agrupamento dos feitos, razão assiste à Administradora Judicial. Os valores ora arrecadados em razão do encerramento da atividade da sucessora, são de titularidade da massa falida que integra todas as empresas e credores do Grupo A2PA, o que permitirá, inclusive, a apresentação de relação consolidada pelo Administrador Judicial em momento oportuno. Dessa forma, deverá a administradora judicial providenciar a juntada das principais peças deste incidente nos autos principais da A2PAR (sentença, bloqueios, relatórios e editais). O prosseguindo será exclusivamente naquele feito. Habilitações / impugnações, deverão ser distribuídas exclusivamente por dependência aos autos n° 0014297- 52.2013.8.26.0100. Por fim, aguarda-se o cumprimento dos demais itens da decisão de fls. 10229/10230. Int.
18/04/2021Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
16/04/2021Conclusos para Decisão
11/04/2021Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
09/04/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40550084-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2021 16:59
07/04/2021Ofício Juntado
07/04/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
06/04/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40519928-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2021 23:58
26/03/2021Edital Juntado
EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES DISPONIBILIZADO NO DJE EM 26.03.2021
25/03/2021Edital Expedido
Edital – Decretação de Falência – Convocação dos Credores e Intimação – Falência
23/03/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40445164-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2021 11:16
22/03/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40443108-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2021 21:25
15/03/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40394953-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2021 19:29
09/03/2021Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40352426-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária – Digitalização Data: 09/03/2021 15:08
08/03/2021Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
08/03/2021Documento Juntado
05/03/2021Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos (fls. 10.302/10.303) o protocolo do ofício de fls. 10.225. Nada Mais.
05/03/2021Protocolo Juntado
05/03/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1110/1118
03/03/2021Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1979/1981, última decisão. Fls. 1982/1985 (Ofício Banco Bradesco): Ciência ao AJ. Fls. 1983/10200 (declarações dos sócios nos termos do art. 104 da Lei nº 11.101/2005): Manifeste-se o Administrador Judicial. Após, ao MP. Fls. 10201/10205: Ciência ao AJ. Fls. 10209/10220 (manifestações da Administradora Judicial): (i) Ciência aos credores SOLANGE DA SILVA FRAGA, SINCLERIA LUCIA DOURADO, HLS PARTICIPAÇÕES LTDA e ALINE SOARES DA NOBREGA. O pleito será analisado administrativamente para fins de elaboração da 2ª relação de credores, de que trata o §2º do art. 7º, da Lei 11.101/05. (ii) Nos termos da nova redação do art. 7º-A, da nº Lei 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), determino ao AJ que promova a distribuição do incidente próprio para discussão do crédito da Fazenda Pública e em seguida apresente seu parecer. (iii) Ciência ao MP acerca dos esclarecimentos. (iv) De acordo com as informações prestadas pelo Administrador Judicial, a controvérsia está sendo discutida nos autos principais. Com relação ao pedido de habilitação de crédito, observo que o AJ já se manifestou informando que o pleito será analisado administrativamente e utilizado para fins de elaboração da 2ª relação de credores, de que trata o §2º do art. 7º, da Lei 11.101/05. (v) Concedo ao Administrador Judicial o prazo de 30 dias para análise da documentação apresentada pelo sócio. (vi) Item V da petição: Ciência. Fls. 1.330/1.334 e 1670/1671 (Embargos De Declaração de Antonio Vicente Tunisse Penido): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. Por fim, ao Ministério Público, nos termos da decisão de fls. 1979/1981. Int. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP)
26/02/2021Documento Juntado
26/02/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
26/02/2021Decisão
Vistos. Fls. 1979/1981, última decisão. Fls. 1982/1985 (Ofício Banco Bradesco): Ciência ao AJ. Fls. 1983/10200 (declarações dos sócios nos termos do art. 104 da Lei nº 11.101/2005): Manifeste-se o Administrador Judicial. Após, ao MP. Fls. 10201/10205: Ciência ao AJ. Fls. 10209/10220 (manifestações da Administradora Judicial): (i) Ciência aos credores SOLANGE DA SILVA FRAGA, SINCLERIA LUCIA DOURADO, HLS PARTICIPAÇÕES LTDA e ALINE SOARES DA NOBREGA. O pleito será analisado administrativamente para fins de elaboração da 2ª relação de credores, de que trata o §2º do art. 7º, da Lei 11.101/05. (ii) Nos termos da nova redação do art. 7º-A, da nº Lei 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), determino ao AJ que promova a distribuição do incidente próprio para discussão do crédito da Fazenda Pública e em seguida apresente seu parecer. (iii) Ciência ao MP acerca dos esclarecimentos. (iv) De acordo com as informações prestadas pelo Administrador Judicial, a controvérsia está sendo discutida nos autos principais. Com relação ao pedido de habilitação de crédito, observo que o AJ já se manifestou informando que o pleito será analisado administrativamente e utilizado para fins de elaboração da 2ª relação de credores, de que trata o §2º do art. 7º, da Lei 11.101/05. (v) Concedo ao Administrador Judicial o prazo de 30 dias para análise da documentação apresentada pelo sócio. (vi) Item V da petição: Ciência. Fls. 1.330/1.334 e 1670/1671 (Embargos De Declaração de Antonio Vicente Tunisse Penido): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. Por fim, ao Ministério Público, nos termos da decisão de fls. 1979/1981. Int.
24/02/2021Conclusos para Decisão
22/02/2021Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei por e-mail ao Banco do Brasil (fls. 10.226/10.227) os documentos juntados às fls. 10.225 destes autos, para que sejam adotadas as providências necessárias. Nada Mais.
22/02/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
22/02/2021Ofício Expedido
Ofício – Genérico
19/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40239522-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2021 17:55
18/02/2021Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 1979/1981, expedi ofício ao Banco do Brasil. Nada Mais.
02/02/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1392/1401
01/02/2021Documento Juntado
01/02/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
29/01/2021Remetido ao DJE
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1759/1764 (sentença de extensão de falência): Certifique-se o trânsito em julgado. Fls. 1662/1667 (Solange da Silva Fraga) e 1685/1702 (Sincleria Lucia Dourado): Manifeste-se o Administrador Judicial. Nos termos do §2º do art. 6º, da LRF, o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Mensalmente, o(a) administrador(a) judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, serão remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 1330/1334 e fls. 1670/1671 (Antonio Vicente Tunisse Penido) Embargos de Declaração: Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 1675/1683 (Parecer Il. Ministério Público): Manifeste-se o Administrador Judicial. Após retorne à conclusão. Fls. 1703/1741 (HSL Participações): Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 1742/1750 (Aline Soares da Nobrega Morais): A falência das requeridas foi decretada à fls. 1759/1764, devendo a credora se atentar ao procedimento para recebimento do crédito em respeito ao princípio da paridade entre credores. Sem prejuízo, manifeste-se a Administradora Judicial para informar se o crédito em questão foi devidamente arrolado no 1° Edital de Credores e, caso negativo, proceda à análise administrativa. Fls. 1776/1812 (Pedido de Habilitação da Fazenda Nacional): Excetuado o crédito trabalhista que pode ser incluído a qualquer momento na relação de credores, os pedidos de Impugnação/Habilitação devem ser realizados mediante rito próprio, consoante determina a Lei 11.101/05. Fls. 1952/1961 (apresentação de declarações por Luiz Gustavo Nogueira, nos termos do art. 104, da LREF): Manifeste-se o Administrador Judicial. Ciência ao M.P. Fls. 1813/1843, 1862/1970, 1972/1978 (manifestações da Administradora Judicial): (i) Ciência dos protocolos dos ofícios aos órgãos e fazendas competentes; (ii) Determino que os valores residuais e futuros, provenientes de colchões de acordo e contratos celebrados com a falida WARM, sejam depositados nestes autos, devendo os contratantes IPANEMA SECURITIZADORA (GRUPO SANTANDER) e BANCO DO BRASIL, se atentar para a sentença de quebra de fls. 1759-1764 e as consequências de seus efeitos; (iii) Ciência da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial em observância ao art. 99, da LREF, sendo esta devidamente publicada no DJe, conforme fls. 1855/1858; (iv) Manutenção contratação da advogada Larissa Cesar Martins para auxiliar o Administrador Judicial na representação da massa falida: digam os interessados; após, ao MP; (v) Requerimento de pagamento do valor de R$ 7.000,00: digam os interessados; após, ao MP; (vi) Requerimento de pagamento de R$ 40.000,00 pelo exercício das funções no período de intervenção judicial (30 meses): digam os interessados; após, ao MP. (vii) Defiro a expedição de ofício à 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Campinas/SP – Reclamação Trabalhista n° 0011707-47.2014.5.15.0093 para transferência dos valores bloqueados aos autos falimentares. Providencie a Administradora Judicial o protocolo, comprovando-se nos autos; (viii) Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para apresentação de extrato atualizado da conta judicial. Int. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Jorge Luis Ribeiro de Amorim (OAB 334094/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Janaina de Souza Cunha (OAB 221045/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP)
11/01/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40012986-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 13:40
15/12/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41987503-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 22:08
14/12/2020Decisão
Vistos. Fls. 1759/1764 (sentença de extensão de falência): Certifique-se o trânsito em julgado. Fls. 1662/1667 (Solange da Silva Fraga) e 1685/1702 (Sincleria Lucia Dourado): Manifeste-se o Administrador Judicial. Nos termos do §2º do art. 6º, da LRF, o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Mensalmente, o(a) administrador(a) judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, serão remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 1330/1334 e fls. 1670/1671 (Antonio Vicente Tunisse Penido) Embargos de Declaração: Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 1675/1683 (Parecer Il. Ministério Público): Manifeste-se o Administrador Judicial. Após retorne à conclusão. Fls. 1703/1741 (HSL Participações): Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 1742/1750 (Aline Soares da Nobrega Morais): A falência das requeridas foi decretada à fls. 1759/1764, devendo a credora se atentar ao procedimento para recebimento do crédito em respeito ao princípio da paridade entre credores. Sem prejuízo, manifeste-se a Administradora Judicial para informar se o crédito em questão foi devidamente arrolado no 1° Edital de Credores e, caso negativo, proceda à análise administrativa. Fls. 1776/1812 (Pedido de Habilitação da Fazenda Nacional): Excetuado o crédito trabalhista que pode ser incluído a qualquer momento na relação de credores, os pedidos de Impugnação/Habilitação devem ser realizados mediante rito próprio, consoante determina a Lei 11.101/05. Fls. 1952/1961 (apresentação de declarações por Luiz Gustavo Nogueira, nos termos do art. 104, da LREF): Manifeste-se o Administrador Judicial. Ciência ao M.P. Fls. 1813/1843, 1862/1970, 1972/1978 (manifestações da Administradora Judicial): (i) Ciência dos protocolos dos ofícios aos órgãos e fazendas competentes; (ii) Determino que os valores residuais e futuros, provenientes de colchões de acordo e contratos celebrados com a falida WARM, sejam depositados nestes autos, devendo os contratantes IPANEMA SECURITIZADORA (GRUPO SANTANDER) e BANCO DO BRASIL, se atentar para a sentença de quebra de fls. 1759-1764 e as consequências de seus efeitos; (iii) Ciência da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial em observância ao art. 99, da LREF, sendo esta devidamente publicada no DJe, conforme fls. 1855/1858; (iv) Manutenção contratação da advogada Larissa Cesar Martins para auxiliar o Administrador Judicial na representação da massa falida: digam os interessados; após, ao MP; (v) Requerimento de pagamento do valor de R$ 7.000,00: digam os interessados; após, ao MP; (vi) Requerimento de pagamento de R$ 40.000,00 pelo exercício das funções no período de intervenção judicial (30 meses): digam os interessados; após, ao MP. (vii) Defiro a expedição de ofício à 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Campinas/SP – Reclamação Trabalhista n° 0011707-47.2014.5.15.0093 para transferência dos valores bloqueados aos autos falimentares. Providencie a Administradora Judicial o protocolo, comprovando-se nos autos; (viii) Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para apresentação de extrato atualizado da conta judicial. Int.
14/12/2020Conclusos para Decisão
14/12/2020Conclusos para Despacho
11/12/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41965276-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2020 16:09
09/12/2020AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216616918TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital – Carta – Intimação – Genérica – Expressinho Destinatário : Luis Gustavo Nogueira Diligência : 04/12/2020
09/12/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41947843-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2020 18:38
30/11/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41894115-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 16:34
27/11/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :1488/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1036/1041
26/11/2020Remetido ao DJE
Relação: 1488/2020 Teor do ato: Nota de cartório ao administrador judicial: ciência das pesquisas de bens liberadas nos autos. Advogados(s): Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF)
24/11/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Nota de cartório ao administrador judicial: ciência das pesquisas de bens liberadas nos autos.
24/11/2020Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
24/11/2020Documento Juntado
24/11/2020Documento Juntado
24/11/2020Documento Juntado
24/11/2020Edital Juntado
24/11/2020Edital Expedido
Edital – Relação de Credores – Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 – Falência
17/11/2020Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Sentença de fls. 1759/1764, expedi edital de edital de convocação de credores (art. 99), conforme minuta encaminhada ao cartório pelo Administrador Judicial. Nada Mais.
13/11/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41794595-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2020 11:09
13/11/2020Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41794447-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2020 10:54
13/11/2020Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41794406-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2020 10:50
12/11/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41791729-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2020 18:21
12/11/2020Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
12/11/2020Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Vista ao Ministério Público.
12/11/2020Edital Juntado
EDITAL DE AVISO DO AJ E INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DISPONIBILIZADOS NO DJE EM 11/11/2020
10/11/2020Edital de Citação Expedido
Edital – Citação – Genérico – Cível
10/11/2020Edital de Citação Expedido
Edital – Citação – Genérico – Cível
10/11/2020Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
09/11/2020Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
09/11/2020Carta de Intimação Expedida
Processo Digital – Carta – Intimação – Genérica – Expressinho
05/11/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :1286/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 1247/1249
03/11/2020Remetido ao DJE
Relação: 1286/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual requereu-se a extensão da responsabilidade, por obrigações das falidas A2PAR2 A2 PARTICIPAÇÕES LTDA., TELLUS DO BRASIL LTDA. e TMS CALL CENTER LTDA, a certas pessoas jurídicas e físicas. Às fls. 76/80 foi proferida decisão determinando o afastamento dos sócios e administradores da WARM BRASIL ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA., SIRKA Participações Ltda e PRISSMA Tecnologia, Infraestrutura e Serviços Ltda. A decisão de fls. 142/143 estendeu os efeitos da decisão cautelar à Repram, ao passo que a de fls. 356/357 estendeu os efeitos da decisão à Fort River, determinando, ainda, o desmembramento do processo em relação à Sirka e à Repram. Às fls. 467/499, WARM, PRIISMA, FORT RIVER e LUIS GUSTAVO NOGUEIRA apresentaram impugnação. Decisão de fls. 1318/1322 responsabilizou Luis Gustavo, PRIISMA e FORT RIVER pelo passivo das falidas. Embargos de Declaração, às fls.1.330/1.334, opostos por Antonio Vicente Tunisse Penido, alegando omissão e obscuridade na decisão de fls. 1318/1222. O Administrador Judicial, às fls. 1.427/1.431, postula a extensão dos efeitos da falência do Grupo A2par A2 participações à WARM, FORT RIVER E PRIISMA, cujo rol de requerimentos se encontra ao final. O Ministério Público, às fls. 1.675/1.838, manifesta-se favoravelmente à extensão da falência. É o relatório. Decido. Conforme relatado acima, em três decisões anteriormente proferidas fls.76/80, 356/357 e 1.138/1.322 – foram apontados os elementos probatórios suficientes para o reconhecimento de confusão patrimonial entre as falidas e as sociedades, WARM, FORT RIVER e PRIISMA. Repram e Sirka possuem procedimento falimentar próprio, de modo que nada há a ser esclarecido quanto à decisão que manteve o incidente, exclusivamente, em relação a WARM, FORT RIVER E PRIISMA. Contra estas sociedades inicialmente foi adotada uma medida menos gravosa do que a extensão da falência, buscando-se, com a manutenção da atividade empresarial conduzida pelo administrador judicial, que fossem pagos os débitos da massa falida e preservados os empregos. Porém, o Administrador Judicial noticiou a absoluta inviabilidade da atividade empresarial de WARM, FORT RIVER e PRISSMA, em razão de sucessivos bloqueios de recursos por credores e da rescisão de contratos (fls. 1.427/1.438). O estado falimentar pode ser reconhecido por este juízo, que nomeou o administrador judicial para o desempenho da atividade e pode reconhecer a inviabilidade do negócio (cf.art. 105 da Lei n. 11.101/20050). A falência é a medida mais correta, para que se faça uma liquidação organizada, para pagamento de todos os credores. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de extensão, e DECRETO a falência das empresas WARM BRASIL ASSESSORIA TECNICA DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 02.043.036/0001-88, PRIISMA TECNOLOGIA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 26.930.699/0001-82 e FORTRIVER EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 26.910.439/0001-45, cujo representante legal é LUIS GUSTAVO NOGUEIRA, CPF nº 152.523.838-80 (fls. 1751/1758). Determino, ainda, o seguinte: 1) Mantenho o administrador judicial já anteriormente nomeado, que deverá promover a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem. 2) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 5) Intimação do Ministério Público. 6) Intimação do representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 7) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 8) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 9) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mailpgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail 10) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. Banco Central do Brasil BACEN – Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 – 3º andar Barra Funda – CEP: 01152-000 – São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações – Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA – Ofício das Execuções Fiscais Estaduais – Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. – Cidade de Deus, s/nº Vila Iara – CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS – Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO – Rua XV de Novembro, 175 Centro – CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – UNIÃO FEDERAL – Alameda Santos, 647 – 01419-001 – São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar – Sé – 01017-000 – São Paulo – SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Rua Maria Paula, 136 Centro – 01319-000 – São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. P.R.I. Advogados(s): Christiano Alcantara Couceiro (OAB 157668/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Caio Paulino Pinotti (OAB 330960/SP), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF)
03/11/2020Decretada a Falência
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual requereu-se a extensão da responsabilidade, por obrigações das falidas A2PAR2 A2 PARTICIPAÇÕES LTDA., TELLUS DO BRASIL LTDA. e TMS CALL CENTER LTDA, a certas pessoas jurídicas e físicas. Às fls. 76/80 foi proferida decisão determinando o afastamento dos sócios e administradores da WARM BRASIL ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA., SIRKA Participações Ltda e PRISSMA Tecnologia, Infraestrutura e Serviços Ltda. A decisão de fls. 142/143 estendeu os efeitos da decisão cautelar à Repram, ao passo que a de fls. 356/357 estendeu os efeitos da decisão à Fort River, determinando, ainda, o desmembramento do processo em relação à Sirka e à Repram. Às fls. 467/499, WARM, PRIISMA, FORT RIVER e LUIS GUSTAVO NOGUEIRA apresentaram impugnação. Decisão de fls. 1318/1322 responsabilizou Luis Gustavo, PRIISMA e FORT RIVER pelo passivo das falidas. Embargos de Declaração, às fls.1.330/1.334, opostos por Antonio Vicente Tunisse Penido, alegando omissão e obscuridade na decisão de fls. 1318/1222. O Administrador Judicial, às fls. 1.427/1.431, postula a extensão dos efeitos da falência do Grupo A2par A2 participações à WARM, FORT RIVER E PRIISMA, cujo rol de requerimentos se encontra ao final. O Ministério Público, às fls. 1.675/1.838, manifesta-se favoravelmente à extensão da falência. É o relatório. Decido. Conforme relatado acima, em três decisões anteriormente proferidas fls.76/80, 356/357 e 1.138/1.322 – foram apontados os elementos probatórios suficientes para o reconhecimento de confusão patrimonial entre as falidas e as sociedades, WARM, FORT RIVER e PRIISMA. Repram e Sirka possuem procedimento falimentar próprio, de modo que nada há a ser esclarecido quanto à decisão que manteve o incidente, exclusivamente, em relação a WARM, FORT RIVER E PRIISMA. Contra estas sociedades inicialmente foi adotada uma medida menos gravosa do que a extensão da falência, buscando-se, com a manutenção da atividade empresarial conduzida pelo administrador judicial, que fossem pagos os débitos da massa falida e preservados os empregos. Porém, o Administrador Judicial noticiou a absoluta inviabilidade da atividade empresarial de WARM, FORT RIVER e PRISSMA, em razão de sucessivos bloqueios de recursos por credores e da rescisão de contratos (fls. 1.427/1.438). O estado falimentar pode ser reconhecido por este juízo, que nomeou o administrador judicial para o desempenho da atividade e pode reconhecer a inviabilidade do negócio (cf.art. 105 da Lei n. 11.101/20050). A falência é a medida mais correta, para que se faça uma liquidação organizada, para pagamento de todos os credores. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de extensão, e DECRETO a falência das empresas WARM BRASIL ASSESSORIA TECNICA DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 02.043.036/0001-88, PRIISMA TECNOLOGIA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 26.930.699/0001-82 e FORTRIVER EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 26.910.439/0001-45, cujo representante legal é LUIS GUSTAVO NOGUEIRA, CPF nº 152.523.838-80 (fls. 1751/1758). Determino, ainda, o seguinte: 1) Mantenho o administrador judicial já anteriormente nomeado, que deverá promover a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem. 2) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 5) Intimação do Ministério Público. 6) Intimação do representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 7) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 8) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 9) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mailpgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail 10) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. Banco Central do Brasil BACEN – Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 – 3º andar Barra Funda – CEP: 01152-000 – São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações – Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA – Ofício das Execuções Fiscais Estaduais – Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. – Cidade de Deus, s/nº Vila Iara – CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS – Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO – Rua XV de Novembro, 175 Centro – CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – UNIÃO FEDERAL – Alameda Santos, 647 – 01419-001 – São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar – Sé – 01017-000 – São Paulo – SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Rua Maria Paula, 136 Centro – 01319-000 – São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. P.R.I.
03/11/2020Ofício Juntado
03/11/2020Ofício Juntado
03/11/2020Ofício Juntado
28/10/2020Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41702036-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/10/2020 13:40
14/10/2020Conclusos para Decisão
06/10/2020Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41564756-8 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 06/10/2020 10:23
25/08/2020Conclusos para Despacho
19/08/2020Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41262157-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 19/08/2020 14:07
15/07/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41026230-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2020 17:38
14/07/2020Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
06/07/2020Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
06/07/2020DEPRE – Decisão Proferida
DECISÃO – VISTA AUTOMÁTICA AO MP
06/07/2020Conclusos para Decisão
06/07/2020Conclusos para Despacho
09/06/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40780508-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 15:30
08/06/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40768308-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2020 11:48
04/06/2020Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40749705-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/06/2020 11:10
23/03/2020Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
16/03/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1207/1215
16/03/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1207/1215
06/03/2020Remetido ao DJE
Relação: 0236/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se o requeridos sobre petição de fls. 1427/1438. Na sequência, abra-se vista ao MP Int. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF)
06/03/2020Remetido ao DJE
Relação: 0236/2020 Teor do ato: Nota Cartorária a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial em 15 (quinze) dias. Dra. Luciana Ramos Ribeiro, (OAB/DF 36.274). Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF)
27/02/2020Decisão
Vistos. Manifestem-se o requeridos sobre petição de fls. 1427/1438. Na sequência, abra-se vista ao MP Int.
27/02/2020Conclusos para Despacho
20/02/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 1185
19/02/2020Remetido ao DJE
Relação: 0153/2020 Teor do ato: Nota cartorária a WARM: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado na r. decisão de fls. 1422, apresente o formulário MLE, atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente a parte, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, deverá o patrono ter poderes para “dar e receber quitação”, deverá ser informado o CPF do patrono, bem como deverá a sociedade de advogados constar expressamente na procuração e informar em que fls. dos autos a mesma se encontra. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Luciana Ramos Ribeiro (OAB 36274/DF)
19/02/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Nota cartorária a WARM: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado na r. decisão de fls. 1422, apresente o formulário MLE, atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente a parte, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, deverá o patrono ter poderes para “dar e receber quitação”, deverá ser informado o CPF do patrono, bem como deverá a sociedade de advogados constar expressamente na procuração e informar em que fls. dos autos a mesma se encontra.
18/02/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Nota Cartorária a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial em 15 (quinze) dias. Dra. Luciana Ramos Ribeiro, (OAB/DF 36.274).
18/02/2020Ofício Juntado
18/02/2020Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
03/02/2020Agravo de Instrumento – Acórdão e Demais Peças Juntados – Com Trânsito em Julgado – Agravo Destruído
03/02/2020Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
29/01/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40103579-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 23:26
21/01/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 1426/1429
16/01/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40030200-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2020 10:37
08/01/2020Remetido ao DJE
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Vistos. 1 – Fls. 1330/1334: Manifeste-se o administrador judicial acerca dos embargos de declaração; 2 – Fls. 1335/1339: Reitero os termos da decisão de fls. 1.318/1.322, para que se realize o leilão da UPI WARM, por meio da MEGA LEILÕES. Antes do exame da petição da Warm, manifeste-se sobre a petição da Ativos, mencionada no item abaixo. 3 – Fls. 1389/1391: Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento em favor da WARM, que fica intimada para se manifestar a respeito da petição da Ativos. 4 – Fls. 1399: Anote a z. Serventia. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2019. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
07/01/2020Decisão
Vistos. 1 – Fls. 1330/1334: Manifeste-se o administrador judicial acerca dos embargos de declaração; 2 – Fls. 1335/1339: Reitero os termos da decisão de fls. 1.318/1.322, para que se realize o leilão da UPI WARM, por meio da MEGA LEILÕES. Antes do exame da petição da Warm, manifeste-se sobre a petição da Ativos, mencionada no item abaixo. 3 – Fls. 1389/1391: Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento em favor da WARM, que fica intimada para se manifestar a respeito da petição da Ativos. 4 – Fls. 1399: Anote a z. Serventia. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2019.
23/12/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.42005566-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2019 18:11
23/12/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.42005530-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2019 17:47
19/12/2019Conclusos para Decisão
18/12/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41988336-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2019 16:12
26/11/2019Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41845394-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2019 15:39
22/11/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41825755-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2019 14:32
18/11/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 2030/2062
14/11/2019Decisão
Vistos. Publique-se a decisão de fl. 1318/1322.
14/11/2019Conclusos para Despacho
14/11/2019Remetido ao DJE
Relação: 0796/2019 Teor do ato: Vistos. 1 – Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE contra WARM BRASIL Assessoria Técnica de Cobrança Ltda., SIRKA Participações Ltda. e PRIISMA Tecnologia, Infraestrutura e Serviços Ltda.. Após a decretação da falência de A2PAR-A2 PARTICIPAÇÕES LTDA., TELLUS DO BRASIL LTDA., e TMS CALL CENTER S.A., credores noticiaram que as falidas, no curso da recuperação judicial, foram sucedidas pela Warm, que tem a Priisma como sócia majoritária e Sirka como sua ex-sócia, todas articulando-se para cometimento de fraude contra credores. Às fls. 76/80 consta decisão decretando intervenção na administração das três sociedades acima mencionadas. O administrador nomeado manifestou-se às fls. 83/101, requerendo a extensão dos efeitos da decisão de fls. 76/80 a REPRAM, o que foi deferido às fls. 142/143. Às fls. 147/160, consta AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Warm, Priisma e Luis Gustavo Nogueira contra a decisão de fls. 76/80. Às fls. 163/182 o administrador requer a extensão da decisão de fls. 76/80 à Fort River, o que foi deferido às fls. 356/357, Às fls. 359/362, o administrador noticia a decretação da falência de Sirka e Repram. Às fls. 467/499, WARM, PRISSMA, FORT RIVER e LUIS GUSTAVO NOGUEIRA apresentam impugnação ao incidente de desconsideração de personalidades e pedem a revogação da liminar, alegando que foi proferida sem respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Afirmam que estar sob administração judicial faz com que as empresas aparentem estar em estado pré-falimentar, o que não é a realidade, e que o administrador nomeado está em situação de conflito de interesse, agindo em prol dos interesses da massa falida. Alegam que a gestão não está sendo satisfatória pois a maior cliente da Warm, Claro S/A, ameaça rescindir o contrato, algo que acarretaria a demissão de cerca de 80% do atual quadro de empregados, e que o administrador nomeado não se conteve no limite de suas funções. Esclarecem as operações de cada uma das empresas a fim de demonstrar que não confusão patrimonial, sócios ocultos ou “laranjas”, afirmando que as empresas não estão em sucessão nem entre si nem com as recuperandas. Sobre a Warm, encontra-se estabelecida em 1997, e cuja participação no capital social foi feita de forma lícita. Quanto à Priisma, foi criada em 2017 e também nunca pertenceu às recuperandas e que somente em 2018 foram admitidos Fort River e Luiz Nogueira no quadro societário. Com relação à Fort River, também nunca fez parte do grupo das recuperandas e foi constituída por Luiz Gustavo em 2017. Afirma que é comum a adoção de endereços compartilhados entre empresas de telecomunicações, que operam no mesmo local, dada a estruturação adequada ao serviço. Na sequência o administrador manifestou-se nos autos, em várias ocasiões, assim como os requeridos acima mencionados, assim como o Ministério Público. 2 – Inicialmente, determino que o incidente em relação à REPRAM e SIRKA, sociedades com situação jurídica já definida em outro juízo falimentar, seja desmembrado, a cargo do administrador judicial. O presente incidente prosseguirá em relação à WARM, PRIISMA, FORT RIVER e LUIS GUSTAVO NOGUEIRA e será desde logo julgado porque os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para a solução do litígio. Ao contrário do sustentado pelos requeridos, o incidente previsto no CPC, relativamente à responsabilização de terceiros ou mesmo à extensão da falência, não proíbe a concessão de medidas de urgência, que assegurem o resultado útil do processo, antes mesmo da citação. Portanto, legítima a decisão que, em caráter liminar, buscando evitar a dissipação do patrimônio da Warm, determinou o afastamento dos sócios e da administração. Eventual discussão a respeito dos atos de gestão por parte do administrador judicial deverá se dar exclusivamente nos autos da prestação de contas. No mérito, é inequívoca a existência de sucessão entre as falidas e a Warm, pelos seguintes elementos probatórios: a) em notícia tornada pública, e não contrariada pelos requeridos, a WARM assume que iria substituir a TELLUS na prestação de serviço, ou seja, é a própria confissão da sucessão (fls. 35); b) em telas de rede social, determinado profissional revela que atuava na TELLUS, no período de 2012 a 2014, como diretor operacional, e logo na sequência passou a atuar na mesma função na WARM (fls. 40); c) em várias demandas trabalhistas foi reconhecida a sucessão porque os gerentes da Tellus passaram a ser gerentes da Warm (fls. 47); d) os contratos firmados inicialmente com a Tellus passaram a ser executados pela Warm (fls. 62). Como se percebe, houve promiscuidade de ativos e de pessoal, a revelar a existência de idêntica atividade, embora exploradas por pessoas jurídicas formalmente distintas. O direito recomenda a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilizaçã dos sócios e administradores da WARM, no caso, Luis Gustavo Nogueira, Prissma e Fort River. Luis Gustavo Nogueira, por meio da Fort River e da Prissma, adquiriu o controle indireto da Warm, que notoriamente era sucessora da falida Tellus, ou seja, assumiu com isso o risco de responder pelas obrigações da falida. Quem não se acautela nas aquisições de controle societário, como Luiz Gustavo Nogueira, não pode se escusar das responsabilidades decorrentes da legislação empresarial, trabalhistas e tributária, que imputam ao adquirente a responsabilidade pelos passivos. Do contrário, as fraudes seriam consumadas com a maior tranquilidade por inescrupulosos que manipulam os bens das pessoas jurídicas em detrimento dos seu credores. Diante de tal circunstância, a solução mais adequada ao caso dos autos é a responsabilização de LUIS GUSTAVO, PRISSMA e FORT RIVER, pelo passivo das falidas. A propósito de como assegurar o resultado útil desta responsabilização, observo que a Warm é a sociedade operacional para a qual desviados os bens, que mantém contratos e empregos, ou seja, tem atividade empresarial em desenvolvimento. Sendo assim, e para responsabilização efetiva das pessoas acima mencionadas, sem prejuízo à atividade empresarial, autorizo a imediata arrecadação das quotas da WARM, detidas por Luiz Gustavo e Prissma, e sua alienação a terceiros, na falência, sem sucessão, o que permitirá a continuidade da atividade empresarial, nas mãos de outro empresário. 3 – Pelo exposto, julgo procedente a demanda e responsabilizo LUIS GUSTAVO, PRISSMA e FORT RIVER, pelo passivo das falidas, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 30.000,00. Fica antecipada a tutela, para os fins acima mencionadas. Int. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
04/11/2019Decisão
Vistos. 1 – Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE contra WARM BRASIL Assessoria Técnica de Cobrança Ltda., SIRKA Participações Ltda. e PRIISMA Tecnologia, Infraestrutura e Serviços Ltda.. Após a decretação da falência de A2PAR-A2 PARTICIPAÇÕES LTDA., TELLUS DO BRASIL LTDA., e TMS CALL CENTER S.A., credores noticiaram que as falidas, no curso da recuperação judicial, foram sucedidas pela Warm, que tem a Priisma como sócia majoritária e Sirka como sua ex-sócia, todas articulando-se para cometimento de fraude contra credores. Às fls. 76/80 consta decisão decretando intervenção na administração das três sociedades acima mencionadas. O administrador nomeado manifestou-se às fls. 83/101, requerendo a extensão dos efeitos da decisão de fls. 76/80 a REPRAM, o que foi deferido às fls. 142/143. Às fls. 147/160, consta AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Warm, Priisma e Luis Gustavo Nogueira contra a decisão de fls. 76/80. Às fls. 163/182 o administrador requer a extensão da decisão de fls. 76/80 à Fort River, o que foi deferido às fls. 356/357, Às fls. 359/362, o administrador noticia a decretação da falência de Sirka e Repram. Às fls. 467/499, WARM, PRISSMA, FORT RIVER e LUIS GUSTAVO NOGUEIRA apresentam impugnação ao incidente de desconsideração de personalidades e pedem a revogação da liminar, alegando que foi proferida sem respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Afirmam que estar sob administração judicial faz com que as empresas aparentem estar em estado pré-falimentar, o que não é a realidade, e que o administrador nomeado está em situação de conflito de interesse, agindo em prol dos interesses da massa falida. Alegam que a gestão não está sendo satisfatória pois a maior cliente da Warm, Claro S/A, ameaça rescindir o contrato, algo que acarretaria a demissão de cerca de 80% do atual quadro de empregados, e que o administrador nomeado não se conteve no limite de suas funções. Esclarecem as operações de cada uma das empresas a fim de demonstrar que não confusão patrimonial, sócios ocultos ou “laranjas”, afirmando que as empresas não estão em sucessão nem entre si nem com as recuperandas. Sobre a Warm, encontra-se estabelecida em 1997, e cuja participação no capital social foi feita de forma lícita. Quanto à Priisma, foi criada em 2017 e também nunca pertenceu às recuperandas e que somente em 2018 foram admitidos Fort River e Luiz Nogueira no quadro societário. Com relação à Fort River, também nunca fez parte do grupo das recuperandas e foi constituída por Luiz Gustavo em 2017. Afirma que é comum a adoção de endereços compartilhados entre empresas de telecomunicações, que operam no mesmo local, dada a estruturação adequada ao serviço. Na sequência o administrador manifestou-se nos autos, em várias ocasiões, assim como os requeridos acima mencionados, assim como o Ministério Público. 2 – Inicialmente, determino que o incidente em relação à REPRAM e SIRKA, sociedades com situação jurídica já definida em outro juízo falimentar, seja desmembrado, a cargo do administrador judicial. O presente incidente prosseguirá em relação à WARM, PRIISMA, FORT RIVER e LUIS GUSTAVO NOGUEIRA e será desde logo julgado porque os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para a solução do litígio. Ao contrário do sustentado pelos requeridos, o incidente previsto no CPC, relativamente à responsabilização de terceiros ou mesmo à extensão da falência, não proíbe a concessão de medidas de urgência, que assegurem o resultado útil do processo, antes mesmo da citação. Portanto, legítima a decisão que, em caráter liminar, buscando evitar a dissipação do patrimônio da Warm, determinou o afastamento dos sócios e da administração. Eventual discussão a respeito dos atos de gestão por parte do administrador judicial deverá se dar exclusivamente nos autos da prestação de contas. No mérito, é inequívoca a existência de sucessão entre as falidas e a Warm, pelos seguintes elementos probatórios: a) em notícia tornada pública, e não contrariada pelos requeridos, a WARM assume que iria substituir a TELLUS na prestação de serviço, ou seja, é a própria confissão da sucessão (fls. 35); b) em telas de rede social, determinado profissional revela que atuava na TELLUS, no período de 2012 a 2014, como diretor operacional, e logo na sequência passou a atuar na mesma função na WARM (fls. 40); c) em várias demandas trabalhistas foi reconhecida a sucessão porque os gerentes da Tellus passaram a ser gerentes da Warm (fls. 47); d) os contratos firmados inicialmente com a Tellus passaram a ser executados pela Warm (fls. 62). Como se percebe, houve promiscuidade de ativos e de pessoal, a revelar a existência de idêntica atividade, embora exploradas por pessoas jurídicas formalmente distintas. O direito recomenda a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilizaçã dos sócios e administradores da WARM, no caso, Luis Gustavo Nogueira, Prissma e Fort River. Luis Gustavo Nogueira, por meio da Fort River e da Prissma, adquiriu o controle indireto da Warm, que notoriamente era sucessora da falida Tellus, ou seja, assumiu com isso o risco de responder pelas obrigações da falida. Quem não se acautela nas aquisições de controle societário, como Luiz Gustavo Nogueira, não pode se escusar das responsabilidades decorrentes da legislação empresarial, trabalhistas e tributária, que imputam ao adquirente a responsabilidade pelos passivos. Do contrário, as fraudes seriam consumadas com a maior tranquilidade por inescrupulosos que manipulam os bens das pessoas jurídicas em detrimento dos seu credores. Diante de tal circunstância, a solução mais adequada ao caso dos autos é a responsabilização de LUIS GUSTAVO, PRISSMA e FORT RIVER, pelo passivo das falidas. A propósito de como assegurar o resultado útil desta responsabilização, observo que a Warm é a sociedade operacional para a qual desviados os bens, que mantém contratos e empregos, ou seja, tem atividade empresarial em desenvolvimento. Sendo assim, e para responsabilização efetiva das pessoas acima mencionadas, sem prejuízo à atividade empresarial, autorizo a imediata arrecadação das quotas da WARM, detidas por Luiz Gustavo e Prissma, e sua alienação a terceiros, na falência, sem sucessão, o que permitirá a continuidade da atividade empresarial, nas mãos de outro empresário. 3 – Pelo exposto, julgo procedente a demanda e responsabilizo LUIS GUSTAVO, PRISSMA e FORT RIVER, pelo passivo das falidas, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 30.000,00. Fica antecipada a tutela, para os fins acima mencionadas. Int.
04/11/2019Conclusos para Decisão
23/09/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41459126-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2019 14:46
22/09/2019Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
11/09/2019Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
11/09/2019Decisão
DECISÃO – VISTA AUTOMÁTICA AO MP – COM PUBLICAÇAO NO DJE
09/09/2019Conclusos para Decisão
29/08/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41313693-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2019 17:20
21/08/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1118/1126
16/08/2019Remetido ao DJE
Relação: 0560/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1180/1181: Alega a WARM que prestou os serviços conforme o acordado, tendo superado as metas propostas e apresentado alta performance, tanto que a ATIVOS jamais pretendeu a resolução do contrato. Entretanto, o Departamento Jurídico da ATIVOS já sinalizou que suspenderá o pagamento do montante de R$ 127.269,05 (cento e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) em razão da cláusula contratual caso haja alguma irregularidade fiscal. Se a ATIVOS suspender os pagamentos pelos serviços já prestados, a WARM estará completamente descapitalizada, sem recursos para cumprir com a maioria de suas obrigações, incluindo a própria regularização do SICAF, que está sendo promovida. Diante disso, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC/2015, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR que a empresa ATIVOS S/A não suspenda os pagamentos vencidos e vincendos devidos à WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA., em razão da irregularidade perante o SICAF. Autorizo a WARM dar ciência à ATIVOS, com urgência, sem necessidade de mandado, bastando a exibição de cópia desta decisão, assinada digitalmente. Int. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
15/08/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41228287-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2019 21:10
26/07/2019Decisão
Vistos. Fls. 1180/1181: Alega a WARM que prestou os serviços conforme o acordado, tendo superado as metas propostas e apresentado alta performance, tanto que a ATIVOS jamais pretendeu a resolução do contrato. Entretanto, o Departamento Jurídico da ATIVOS já sinalizou que suspenderá o pagamento do montante de R$ 127.269,05 (cento e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) em razão da cláusula contratual caso haja alguma irregularidade fiscal. Se a ATIVOS suspender os pagamentos pelos serviços já prestados, a WARM estará completamente descapitalizada, sem recursos para cumprir com a maioria de suas obrigações, incluindo a própria regularização do SICAF, que está sendo promovida. Diante disso, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC/2015, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR que a empresa ATIVOS S/A não suspenda os pagamentos vencidos e vincendos devidos à WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA., em razão da irregularidade perante o SICAF. Autorizo a WARM dar ciência à ATIVOS, com urgência, sem necessidade de mandado, bastando a exibição de cópia desta decisão, assinada digitalmente. Int.
25/07/2019Conclusos para Decisão
24/07/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1626/1631
19/07/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41064237-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 18:46
19/07/2019Remetido ao DJE
Relação: 0486/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1161/1164 – Indefiro a expedição de ofício para comunicar que o afastamento dos sócios se deu por caráter cautelar pois a informação pretendida pode ser realizada diretamente pelos próprios interessados, com cópia das peças deste incidente Fls. 1174/1177 – Manifeste-se o administrador judicial, prestando as devidas contas. Int. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Tania Sassone (OAB 98315/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
18/07/2019Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41049224-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/07/2019 09:05
28/06/2019Decisão
Vistos. Fls. 1161/1164 – Indefiro a expedição de ofício para comunicar que o afastamento dos sócios se deu por caráter cautelar pois a informação pretendida pode ser realizada diretamente pelos próprios interessados, com cópia das peças deste incidente Fls. 1174/1177 – Manifeste-se o administrador judicial, prestando as devidas contas. Int.
27/06/2019Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40938203-3 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 27/06/2019 15:09
24/06/2019Conclusos para Decisão
24/05/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40740491-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 09:02
25/03/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40396974-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 17:58
25/03/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40394508-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 15:44
10/03/2019Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
27/02/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1209/1215
22/02/2019Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1158/1159: Junte o administrador judicial o instrumento contratual, diante da alegação de que se trata de cessão de crédito. Int. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
11/02/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40160782-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 15:39
29/01/2019Decisão
Vistos. Fls. 1158/1159: Junte o administrador judicial o instrumento contratual, diante da alegação de que se trata de cessão de crédito. Int.
29/01/2019Conclusos para Decisão
28/01/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40074189-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 13:30
27/01/2019Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
22/01/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1480/1503
08/01/2019Remetido ao DJE
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da urgente necessidade de celebração de contrato para dar continuidade às atividades empresariais, de modo a assegurar a manutenção de relevante contrato para a Warm e o pagamento de verbas aos empregados, autorizo a contratação, nos termos sugeridos pelo administrador judicial, que deverá oportunamente juntar o instrumento contratual e prestar contas mensais. Int. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Eduardo Benzatti Tremura (OAB 295379/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
28/12/2018Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
19/12/2018Decisão
Vistos. Diante da urgente necessidade de celebração de contrato para dar continuidade às atividades empresariais, de modo a assegurar a manutenção de relevante contrato para a Warm e o pagamento de verbas aos empregados, autorizo a contratação, nos termos sugeridos pelo administrador judicial, que deverá oportunamente juntar o instrumento contratual e prestar contas mensais. Int.
19/12/2018Conclusos para Decisão
18/12/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41721876-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2018 17:49
17/12/2018Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
17/12/2018Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Vista ao Ministério Público.
14/12/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41702939-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2018 16:29
26/11/2018Conclusos para Despacho
30/10/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41472075-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 17:13
03/09/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 1039/1046
30/08/2018Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Sobre as contestações/impugnações, manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
27/08/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41121887-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 11:46
23/08/2018Decisão
Vistos. Sobre as contestações/impugnações, manifeste-se o administrador judicial. Int.
20/08/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41089319-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 23:44
13/08/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41044862-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 15:08
13/08/2018Conclusos para Decisão
06/08/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41005828-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2018 13:20
31/07/2018Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
20/07/2018Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
20/07/2018Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Vista ao Ministério Público.
20/07/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40926338-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2018 15:40
18/07/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40910225-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 12:33
02/07/2018Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40832343-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2018 18:25
02/07/2018Ofício Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40807287-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 27/06/2018 09:27
22/06/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40788412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2018 17:15
18/06/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40760025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 17:31
06/06/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1138/1141
05/06/2018Remetido ao DJE
Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.1 – Ciente do agravo interposto pela WARM, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2 – De acordo com o administrador judicial, FORT RIVER EMPREENDIMENTOS contrata em nome da WARM, locando salas e equipamentos, realizando transações bancárias e figurando como locatária de um imóvel residencial em que residiria Guillermo. Estando evidenciado mais uma vez o estado de promiscuidade patrimonial entre sociedades falidas, a WARM e a FORT RIVER, bem como o risco ao resultado útil do processo, estendo os efeitos da decisão de fls. 76/80 à FORT RIVER e determino o afastamento de seus sócios e administradores, nomeando em substituição a TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA., representada pelo Dr. PEDRO MÉVIO OLIVA SALES COUTINHO.3 – Quanto ao pedido de desmembramento formulado no tocante à SIRKA e REPRA, observo que as medidas de proteção ao patrimônio destas sociedades poderão ser tomadas pelo administrador nomeado, no juízo competente. 4 – Ciência aos interessados e ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Larissa Cesar Martins (OAB 326021/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
04/06/2018Decisão
Vistos.1 – Ciente do agravo interposto pela WARM, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2 – De acordo com o administrador judicial, FORT RIVER EMPREENDIMENTOS contrata em nome da WARM, locando salas e equipamentos, realizando transações bancárias e figurando como locatária de um imóvel residencial em que residiria Guillermo. Estando evidenciado mais uma vez o estado de promiscuidade patrimonial entre sociedades falidas, a WARM e a FORT RIVER, bem como o risco ao resultado útil do processo, estendo os efeitos da decisão de fls. 76/80 à FORT RIVER e determino o afastamento de seus sócios e administradores, nomeando em substituição a TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA., representada pelo Dr. PEDRO MÉVIO OLIVA SALES COUTINHO.3 – Quanto ao pedido de desmembramento formulado no tocante à SIRKA e REPRA, observo que as medidas de proteção ao patrimônio destas sociedades poderão ser tomadas pelo administrador nomeado, no juízo competente. 4 – Ciência aos interessados e ao Ministério Público.Int.
04/06/2018Conclusos para Decisão
25/05/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40653615-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2018 21:35
25/05/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 945/950
24/05/2018Remetido ao DJE
Relação: 0190/2018 Teor do ato: Republicando para o administradora judicial: “Vistos.Nesta data foi decretada a falência de A2PAR2 -A2 PARTICIPAÇÕES LTDA., TELLUS DO BRASIL LTDA. e TMS CALL CENTER LTDA.Segundo a inicial deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, as pessoas jurídicas falidas tornaram-se “ocas”. Formalmente existem, mas suas atividades teriam sido transferidas a outras pessoas jurídicas, como é o caso da WARM BRASIL ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA. Em notícia divulgada pela imprensa em 2013, constou o seguinte: “menos de cinco meses depois de substituir a Vidax no atendimento da Claro, a Tellus também se retira. Depois de demitir, no início de fevereiro, 200 trabalhadores…, a empresa colocou todos os 700 teleatendentes em aviso prévio. A Tellus informou que todo o grupo receberá a rescisão e que os recursos já foram assegurados com uma antecipação da Claro. Ao final dos 23 dias de aviso prévio os 700 trabalhadores serão contratados pela Warm Brasil, que vai substituir a Tellus” (fls. 35).Há documentos comprovando que a diretoria operacional da WARM, a partir DE DEZEMBRO DE 2012, é ocupada por quem era diretora da Tellus até NOVEMBRO daquele ano (fls. 40). Outro funcionário que atuou na Tellus e na TMS., até julho de 2013, passou a figurar na equipe de negócios da Warm a partir de então (fls. 43). Na Justiça do Trabalho, em depoimento juntados aos autos, há relato de que “as ordens eram passadas de preposto da Claro para gerentes da Tellus ou da Warm” (fls.47), que determinada pessoa “foi gerente tanto da Tellus quanto da Warm” (fls. 48).Além da coincidência do objeto social (call center e teleatendimento) e do uso de mesma mão-de-obra e de sócios, a Warm está sediada na Rua Inocêncio Tobias, 185, mesmo endereço que pertenceu por anos à TMS. A sócia recém retirada da Warm, Sirka Participações Ltda., teve sua sede alterada para a Rua Inocêncio Tobias, 185, em fevereiro de 2017. Recentemente se retirou da Warm e teve sua sede alterada para a Comarca de Campo Grande, onde pediu recuperação judicial, que pende de deferimento (processo nº 0822673-48.2017.8.12.0001), tendo buscado com essa manobra eleger o juízo competente. E mais: a Priisma Tecnologia, Infraestrutura e Serviços Ltda., atual sócia majoritária da Warm, conforme noticiado pelo Administrador Judicial, é locatária de ativos das recuperandas. A estratégia tem sido essa: usar diversas pessoas jurídicas para usarem os mesmos ativos. Uma pessoa jurídica, inicialmente titular dos ativos, torna-se “oca”, enquanto outra pessoa jurídica recebe os ativos e explora a atividade, deixando os credores da pessoa jurídica “oca” à míngua. Segundo João Pedro Scalzilli, a autonomia patrimonial é a verdadeira precondição da pessoa jurídica; o direito exige que estejam bem apartados os patrimônios dos sócios, do patrimônio da sociedade, de modo que este (o patrimônio) possa cumprir as suas funções mais básicas: produção e garantia (Confusão Patrimonial no Direito Societário, 2015, Quartier Latin, SP, p. 86).Ainda de acordo com o mesmo autor, “a confusão patrimonial consiste no estado de promiscuidade existente entre o patrimônio de duas ou mais pessoas, consequência da apropriação, por parte dos sócios, administradores, terceiros ou outras sociedades componentes de um grupo econômico, dos meios de produção da sociedade.” (ob.cit., p. 93). Diante de tais indícios e considerando o risco de dilapidação do patrimônio por parte da Warm, Sirka e Priisma, que exercem atividade empresarial como sucessora das falidas, desfrutando de seus recursos humanos, ativos operacionais e “know how”, em verdadeiro estado de confusão patrimonial, deve ser deferida medida de natureza acautelatória, que preserve o resultado útil do processo falimentar e desta demanda, que poderá resultar em responsabilização patrimonial e até em extensão de falência.De acordo com o art. 75 da Lei 11.101/2005, a falência tem por objetivo afastar o empresário do mercado, porém deve preservar, sempre que possível, a utilização dos ativos do devedor por parte de outro empresário, pois assim se alcança a melhor satisfação dos credores e são mantidos os empregos, bem como a geração de recursos para pagamento de tributos, em prol da sociedade. Não é por outro motivo, aliás, que a legislação brasileira exige celeridade na arrecadação, avaliação e alienação dos bens, além de prever a inexistência de sucessão nas dívidas do falido, de modo a permitir a rápida reintrodução dos ativos no mercado. Também vale notar a autorização que pode ser dada pelo Juiz para a continuidade provisória dos negócios, de modo a maximizar o valor dos ativos. Diante disso, não deverá ser adotada a drástica medida de encerramento das atividades da Warm, Sirka e Prissma, como se automaticamente estendida a falência a elas, o que não traria bons resultados econômicos e sociais para todos os envolvidos no procedimento falimentar. A propósito da concessão de tutelas cautelares, assim se manifesta Otávio Joaquim Rodrigues Filho: “Especial atenção deve ser dada, nos casos concretos, às situações em que o sujeito passivo do pedido de desconsideração é outra pessoa jurídica e a medida de urgência recai sobre valores de seu faturamento ou capital de giro, podendo comprometer sei normal funcionamento.” (Desconsideração da personalidade jurídica e processo, ed. Malheiros, 2016, p. 361). Caberá ao administrador judicial da massa falida das três pessoas jurídicas “ocas” assumir a administração das três sociedades acima mencionadas, de modo a encontrar a melhor solução possível para que sejam preservados os ativos, para futura responsabilização perante os credores das falidas. Nem se alegue que tal decisão é um efeito antecipado de um pedido de falência, mas sim a medida menos gravosa para assegurar o resultado útil deste processo. A decretação de indisponibilidade dos bens das demais sociedades ou o arresto de faturamento seriam medidas mais graves.Por isso, a título de tutela cautelar, determino o afastamento dos sócios e administradores da Warm, Sirka e Prissma, e nomeio em substituição a TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA., representada pelo Dr. PEDRO MÉVIO OLIVA SALES COUTINHO, como controlador e administrador das sociedades.Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que o administrador substituto apresentará para assumir suas funções. Em 15 dias deverá se manifestar a respeito da encampação, pela massa falida, do pedido formulado neste incidente. Após, citem-se com as advertências legais.Int.” Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
23/05/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40639668-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/05/2018 20:04
22/05/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 909/912
18/05/2018Remetido ao DJE
Relação: 0178/2018 Teor do ato: REPUBLICANDO PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL : Vistos.Noticia o controlador e administrador nomeado por este juízo que, nas diligências que empreendeu, constatou que a SIRKA detém 99% de participação no capital social de REPRAM RECICLAGEM E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA.Informa ainda que as duas sociedades ajuizaram pedido de recuperação conjunto, ao final indeferido, na Comarca de Campo Grande.As duas sociedades apresentaram-se como integrantes do “Grupo Repram”.Havendo indícios de confusão patrimonial entre SIRKA E REPRAM, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão de fls. 76/80 à REPRAM.Pelo exposto, estendo os efeitos da decisãod e fls. 76/80 à REPRAM RECICLAGEM E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA.Determino aos seus representantes, funcionários, consultores e prepostos que disponibilizem toda e qualquer documentação solicitada pela administração judicial, bem como livre acesso à referida empresa, seus documentos e livros contábeis, pois somente desta forma poderá a administradora judicial exercer o controle e administração dos ativos da da SIRKA PARTICIPAÇÕES LTDA., que conforme restou demonstrado detêm 99% do capital social da REPRAM.Também autorizo VCP CONSULTORIA E PERÍCIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 01.088.089/0001-52, com sede na Rua 13 de maio, 2.500, 13º andar, sala 1307, Centro, Campo Grande/MS, represente a administradora judicial naquela cidade, podendo em nome desta, exercer os atos necessários ao fiel cumprimento da decisão de fls. 76-80, no que tange à administração e controle da empresa SIRKA, inclusive diligenciando no que for necessário, em nome desta administradora, com acesso irrestrito ao seus ativos, inclusive à REPRAM.Por oportuno, por meio desta decisão assinada digitalmente, que servirá de ofício, solicito a cooperação do juízo em que tramitou a recuperação judicial para que as determinações acima mencionadas sejam implementadas, assegurando-se, assim, a efetividade do processo falimentar.Int. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
16/05/2018Decisão
REPUBLICANDO PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL : Vistos.Noticia o controlador e administrador nomeado por este juízo que, nas diligências que empreendeu, constatou que a SIRKA detém 99% de participação no capital social de REPRAM RECICLAGEM E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA.Informa ainda que as duas sociedades ajuizaram pedido de recuperação conjunto, ao final indeferido, na Comarca de Campo Grande.As duas sociedades apresentaram-se como integrantes do “Grupo Repram”.Havendo indícios de confusão patrimonial entre SIRKA E REPRAM, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão de fls. 76/80 à REPRAM.Pelo exposto, estendo os efeitos da decisãod e fls. 76/80 à REPRAM RECICLAGEM E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA.Determino aos seus representantes, funcionários, consultores e prepostos que disponibilizem toda e qualquer documentação solicitada pela administração judicial, bem como livre acesso à referida empresa, seus documentos e livros contábeis, pois somente desta forma poderá a administradora judicial exercer o controle e administração dos ativos da da SIRKA PARTICIPAÇÕES LTDA., que conforme restou demonstrado detêm 99% do capital social da REPRAM.Também autorizo VCP CONSULTORIA E PERÍCIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 01.088.089/0001-52, com sede na Rua 13 de maio, 2.500, 13º andar, sala 1307, Centro, Campo Grande/MS, represente a administradora judicial naquela cidade, podendo em nome desta, exercer os atos necessários ao fiel cumprimento da decisão de fls. 76-80, no que tange à administração e controle da empresa SIRKA, inclusive diligenciando no que for necessário, em nome desta administradora, com acesso irrestrito ao seus ativos, inclusive à REPRAM.Por oportuno, por meio desta decisão assinada digitalmente, que servirá de ofício, solicito a cooperação do juízo em que tramitou a recuperação judicial para que as determinações acima mencionadas sejam implementadas, assegurando-se, assim, a efetividade do processo falimentar.Int.
16/05/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40600036-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 20:18
16/05/2018Conclusos para Decisão
16/05/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1069/1076
15/05/2018Remetido ao DJE
Republicando para o administradora judicial: “Vistos.Nesta data foi decretada a falência de A2PAR2 -A2 PARTICIPAÇÕES LTDA., TELLUS DO BRASIL LTDA. e TMS CALL CENTER LTDA.Segundo a inicial deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, as pessoas jurídicas falidas tornaram-se “ocas”. Formalmente existem, mas suas atividades teriam sido transferidas a outras pessoas jurídicas, como é o caso da WARM BRASIL ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA. Em notícia divulgada pela imprensa em 2013, constou o seguinte: “menos de cinco meses depois de substituir a Vidax no atendimento da Claro, a Tellus também se retira. Depois de demitir, no início de fevereiro, 200 trabalhadores…, a empresa colocou todos os 700 teleatendentes em aviso prévio. A Tellus informou que todo o grupo receberá a rescisão e que os recursos já foram assegurados com uma antecipação da Claro. Ao final dos 23 dias de aviso prévio os 700 trabalhadores serão contratados pela Warm Brasil, que vai substituir a Tellus” (fls. 35).Há documentos comprovando que a diretoria operacional da WARM, a partir DE DEZEMBRO DE 2012, é ocupada por quem era diretora da Tellus até NOVEMBRO daquele ano (fls. 40). Outro funcionário que atuou na Tellus e na TMS., até julho de 2013, passou a figurar na equipe de negócios da Warm a partir de então (fls. 43). Na Justiça do Trabalho, em depoimento juntados aos autos, há relato de que “as ordens eram passadas de preposto da Claro para gerentes da Tellus ou da Warm” (fls.47), que determinada pessoa “foi gerente tanto da Tellus quanto da Warm” (fls. 48).Além da coincidência do objeto social (call center e teleatendimento) e do uso de mesma mão-de-obra e de sócios, a Warm está sediada na Rua Inocêncio Tobias, 185, mesmo endereço que pertenceu por anos à TMS. A sócia recém retirada da Warm, Sirka Participações Ltda., teve sua sede alterada para a Rua Inocêncio Tobias, 185, em fevereiro de 2017. Recentemente se retirou da Warm e teve sua sede alterada para a Comarca de Campo Grande, onde pediu recuperação judicial, que pende de deferimento (processo nº 0822673-48.2017.8.12.0001), tendo buscado com essa manobra eleger o juízo competente. E mais: a Priisma Tecnologia, Infraestrutura e Serviços Ltda., atual sócia majoritária da Warm, conforme noticiado pelo Administrador Judicial, é locatária de ativos das recuperandas. A estratégia tem sido essa: usar diversas pessoas jurídicas para usarem os mesmos ativos. Uma pessoa jurídica, inicialmente titular dos ativos, torna-se “oca”, enquanto outra pessoa jurídica recebe os ativos e explora a atividade, deixando os credores da pessoa jurídica “oca” à míngua. Segundo João Pedro Scalzilli, a autonomia patrimonial é a verdadeira precondição da pessoa jurídica; o direito exige que estejam bem apartados os patrimônios dos sócios, do patrimônio da sociedade, de modo que este (o patrimônio) possa cumprir as suas funções mais básicas: produção e garantia (Confusão Patrimonial no Direito Societário, 2015, Quartier Latin, SP, p. 86).Ainda de acordo com o mesmo autor, “a confusão patrimonial consiste no estado de promiscuidade existente entre o patrimônio de duas ou mais pessoas, consequência da apropriação, por parte dos sócios, administradores, terceiros ou outras sociedades componentes de um grupo econômico, dos meios de produção da sociedade.” (ob.cit., p. 93). Diante de tais indícios e considerando o risco de dilapidação do patrimônio por parte da Warm, Sirka e Priisma, que exercem atividade empresarial como sucessora das falidas, desfrutando de seus recursos humanos, ativos operacionais e “know how”, em verdadeiro estado de confusão patrimonial, deve ser deferida medida de natureza acautelatória, que preserve o resultado útil do processo falimentar e desta demanda, que poderá resultar em responsabilização patrimonial e até em extensão de falência.De acordo com o art. 75 da Lei 11.101/2005, a falência tem por objetivo afastar o empresário do mercado, porém deve preservar, sempre que possível, a utilização dos ativos do devedor por parte de outro empresário, pois assim se alcança a melhor satisfação dos credores e são mantidos os empregos, bem como a geração de recursos para pagamento de tributos, em prol da sociedade. Não é por outro motivo, aliás, que a legislação brasileira exige celeridade na arrecadação, avaliação e alienação dos bens, além de prever a inexistência de sucessão nas dívidas do falido, de modo a permitir a rápida reintrodução dos ativos no mercado. Também vale notar a autorização que pode ser dada pelo Juiz para a continuidade provisória dos negócios, de modo a maximizar o valor dos ativos. Diante disso, não deverá ser adotada a drástica medida de encerramento das atividades da Warm, Sirka e Prissma, como se automaticamente estendida a falência a elas, o que não traria bons resultados econômicos e sociais para todos os envolvidos no procedimento falimentar. A propósito da concessão de tutelas cautelares, assim se manifesta Otávio Joaquim Rodrigues Filho: “Especial atenção deve ser dada, nos casos concretos, às situações em que o sujeito passivo do pedido de desconsideração é outra pessoa jurídica e a medida de urgência recai sobre valores de seu faturamento ou capital de giro, podendo comprometer sei normal funcionamento.” (Desconsideração da personalidade jurídica e processo, ed. Malheiros, 2016, p. 361). Caberá ao administrador judicial da massa falida das três pessoas jurídicas “ocas” assumir a administração das três sociedades acima mencionadas, de modo a encontrar a melhor solução possível para que sejam preservados os ativos, para futura responsabilização perante os credores das falidas. Nem se alegue que tal decisão é um efeito antecipado de um pedido de falência, mas sim a medida menos gravosa para assegurar o resultado útil deste processo. A decretação de indisponibilidade dos bens das demais sociedades ou o arresto de faturamento seriam medidas mais graves.Por isso, a título de tutela cautelar, determino o afastamento dos sócios e administradores da Warm, Sirka e Prissma, e nomeio em substituição a TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA., representada pelo Dr. PEDRO MÉVIO OLIVA SALES COUTINHO, como controlador e administrador das sociedades.Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que o administrador substituto apresentará para assumir suas funções. Em 15 dias deverá se manifestar a respeito da encampação, pela massa falida, do pedido formulado neste incidente. Após, citem-se com as advertências legais.Int.”
15/05/2018Decisão
Vistos.Nesta data foi decretada a falência de A2PAR2 -A2 PARTICIPAÇÕES LTDA., TELLUS DO BRASIL LTDA. e TMS CALL CENTER LTDA.Segundo a inicial deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, as pessoas jurídicas falidas tornaram-se “ocas”. Formalmente existem, mas suas atividades teriam sido transferidas a outras pessoas jurídicas, como é o caso da WARM BRASIL ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA. Em notícia divulgada pela imprensa em 2013, constou o seguinte: “menos de cinco meses depois de substituir a Vidax no atendimento da Claro, a Tellus também se retira. Depois de demitir, no início de fevereiro, 200 trabalhadores…, a empresa colocou todos os 700 teleatendentes em aviso prévio. A Tellus informou que todo o grupo receberá a rescisão e que os recursos já foram assegurados com uma antecipação da Claro. Ao final dos 23 dias de aviso prévio os 700 trabalhadores serão contratados pela Warm Brasil, que vai substituir a Tellus” (fls. 35).Há documentos comprovando que a diretoria operacional da WARM, a partir DE DEZEMBRO DE 2012, é ocupada por quem era diretora da Tellus até NOVEMBRO daquele ano (fls. 40). Outro funcionário que atuou na Tellus e na TMS., até julho de 2013, passou a figurar na equipe de negócios da Warm a partir de então (fls. 43). Na Justiça do Trabalho, em depoimento juntados aos autos, há relato de que “as ordens eram passadas de preposto da Claro para gerentes da Tellus ou da Warm” (fls.47), que determinada pessoa “foi gerente tanto da Tellus quanto da Warm” (fls. 48).Além da coincidência do objeto social (call center e teleatendimento) e do uso de mesma mão-de-obra e de sócios, a Warm está sediada na Rua Inocêncio Tobias, 185, mesmo endereço que pertenceu por anos à TMS. A sócia recém retirada da Warm, Sirka Participações Ltda., teve sua sede alterada para a Rua Inocêncio Tobias, 185, em fevereiro de 2017. Recentemente se retirou da Warm e teve sua sede alterada para a Comarca de Campo Grande, onde pediu recuperação judicial, que pende de deferimento (processo nº 0822673-48.2017.8.12.0001), tendo buscado com essa manobra eleger o juízo competente. E mais: a Priisma Tecnologia, Infraestrutura e Serviços Ltda., atual sócia majoritária da Warm, conforme noticiado pelo Administrador Judicial, é locatária de ativos das recuperandas. A estratégia tem sido essa: usar diversas pessoas jurídicas para usarem os mesmos ativos. Uma pessoa jurídica, inicialmente titular dos ativos, torna-se “oca”, enquanto outra pessoa jurídica recebe os ativos e explora a atividade, deixando os credores da pessoa jurídica “oca” à míngua. Segundo João Pedro Scalzilli, a autonomia patrimonial é a verdadeira precondição da pessoa jurídica; o direito exige que estejam bem apartados os patrimônios dos sócios, do patrimônio da sociedade, de modo que este (o patrimônio) possa cumprir as suas funções mais básicas: produção e garantia (Confusão Patrimonial no Direito Societário, 2015, Quartier Latin, SP, p. 86).Ainda de acordo com o mesmo autor, “a confusão patrimonial consiste no estado de promiscuidade existente entre o patrimônio de duas ou mais pessoas, consequência da apropriação, por parte dos sócios, administradores, terceiros ou outras sociedades componentes de um grupo econômico, dos meios de produção da sociedade.” (ob.cit., p. 93). Diante de tais indícios e considerando o risco de dilapidação do patrimônio por parte da Warm, Sirka e Priisma, que exercem atividade empresarial como sucessora das falidas, desfrutando de seus recursos humanos, ativos operacionais e “know how”, em verdadeiro estado de confusão patrimonial, deve ser deferida medida de natureza acautelatória, que preserve o resultado útil do processo falimentar e desta demanda, que poderá resultar em responsabilização patrimonial e até em extensão de falência.De acordo com o art. 75 da Lei 11.101/2005, a falência tem por objetivo afastar o empresário do mercado, porém deve preservar, sempre que possível, a utilização dos ativos do devedor por parte de outro empresário, pois assim se alcança a melhor satisfação dos credores e são mantidos os empregos, bem como a geração de recursos para pagamento de tributos, em prol da sociedade. Não é por outro motivo, aliás, que a legislação brasileira exige celeridade na arrecadação, avaliação e alienação dos bens, além de prever a inexistência de sucessão nas dívidas do falido, de modo a permitir a rápida reintrodução dos ativos no mercado. Também vale notar a autorização que pode ser dada pelo Juiz para a continuidade provisória dos negócios, de modo a maximizar o valor dos ativos. Diante disso, não deverá ser adotada a drástica medida de encerramento das atividades da Warm, Sirka e Prissma, como se automaticamente estendida a falência a elas, o que não traria bons resultados econômicos e sociais para todos os envolvidos no procedimento falimentar. A propósito da concessão de tutelas cautelares, assim se manifesta Otávio Joaquim Rodrigues Filho: “Especial atenção deve ser dada, nos casos concretos, às situações em que o sujeito passivo do pedido de desconsideração é outra pessoa jurídica e a medida de urgência recai sobre valores de seu faturamento ou capital de giro, podendo comprometer sei normal funcionamento.” (Desconsideração da personalidade jurídica e processo, ed. Malheiros, 2016, p. 361). Caberá ao administrador judicial da massa falida das três pessoas jurídicas “ocas” assumir a administração das três sociedades acima mencionadas, de modo a encontrar a melhor solução possível para que sejam preservados os ativos, para futura responsabilização perante os credores das falidas. Nem se alegue que tal decisão é um efeito antecipado de um pedido de falência, mas sim a medida menos gravosa para assegurar o resultado útil deste processo. A decretação de indisponibilidade dos bens das demais sociedades ou o arresto de faturamento seriam medidas mais graves.Por isso, a título de tutela cautelar, determino o afastamento dos sócios e administradores da Warm, Sirka e Prissma, e nomeio em substituição a TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA., representada pelo Dr. PEDRO MÉVIO OLIVA SALES COUTINHO, como controlador e administrador das sociedades.Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que o administrador substituto apresentará para assumir suas funções. Em 15 dias deverá se manifestar a respeito da encampação, pela massa falida, do pedido formulado neste incidente. Após, citem-se com as advertências legais.Int. (Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho OAB/SP 328491)
08/05/2018Conclusos para Decisão
25/04/2018Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0014297-52.2013.8.26.0100