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Processos

Hospital Vitalidade Ltda – Falência Revogada

6 de março de 2024

INFORMAÇÕES GERAIS

HOSPITAL VITALIDADE LTDA – FALÊNCIA REVOGADA
PROCESSO Nº 1001315-74.2020.8.26.0348

2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGENS DA 1ºRAJ
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO EM

Movimentação Processual

08/11/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
08/11/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
14/09/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
14/09/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
06/07/2021Arquivado Definitivamente
06/07/2021Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
26/05/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 14/16
25/05/2021Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1365 foi expedido MLE em favor da auxiliar da administradora Judicial, encaminhado ao banco para pagamento. Não havendo manifestação nos autos, no prazo de 05 dias, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivamente. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP), Tezedor e Vaiano Sociedade de Advogados (OAB 24087/SP)
25/05/2021Documento Juntado
25/05/2021Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1365 foi expedido MLE em favor da auxiliar da administradora Judicial, encaminhado ao banco para pagamento. Não havendo manifestação nos autos, no prazo de 05 dias, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivamente.
14/05/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 18/20
13/05/2021Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento integral do depósito realizado (fls. 1346/1347), conforme formulário MLE (fls. 1364). Expeça-se a guia. Intime-se. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP), Tezedor e Vaiano Sociedade de Advogados (OAB 24087/SP)
12/05/2021Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Defiro o levantamento integral do depósito realizado (fls. 1346/1347), conforme formulário MLE (fls. 1364). Expeça-se a guia. Intime-se.
12/05/2021Conclusos para Decisão
11/05/2021Conclusos para Despacho
10/05/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70005122-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2021 17:40
30/04/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 10/13
29/04/2021Remetido ao DJE
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Fls. 1356/1357: Tendo em vista o MLE já expedido às fls. 1340, manifeste-se o Administrador Judicial inclusive em relação ao depósito realizado às fls. 1346/1347, indicando os dados para levantamento, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP), Tezedor e Vaiano Sociedade de Advogados (OAB 24087/SP)
29/04/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 9/12
29/04/2021Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Fls. 1356/1357: Tendo em vista o MLE já expedido às fls. 1340, manifeste-se o Administrador Judicial inclusive em relação ao depósito realizado às fls. 1346/1347, indicando os dados para levantamento, no prazo de 05 dias.
28/04/2021Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Fls. 1348/1353: Ciência da juntada do oficio da Jucesp informando acerca da averbação realizada junto à ficha cadastral da parte requerida. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP), Tezedor e Vaiano Sociedade de Advogados (OAB 24087/SP)
28/04/2021Documento Juntado
28/04/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70004616-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2021 09:38
27/04/2021Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Fls. 1348/1353: Ciência da juntada do oficio da Jucesp informando acerca da averbação realizada junto à ficha cadastral da parte requerida.
27/04/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
27/04/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
27/04/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70004600-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 17:29
26/04/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 8/10
23/04/2021Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1330/1338: Considerando que a decretação da falência do foi revogada pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1252/1254), determino que z. Serventia torne sem efeito a petição do município de Mauá de fls. 1130, bem como documentos de fls. 1331/1338, para que se evite tumulto processual. Outrossim, na esteira da decisão de fls. 1329 comprove a empresa requerida o pagamento dos honorários do administrador judicial, no prazo de 48 horas. Int. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP), Tezedor e Vaiano Sociedade de Advogados (OAB 24087/SP)
23/04/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 11/14
22/04/2021Decisão
Vistos. Fls. 1330/1338: Considerando que a decretação da falência do foi revogada pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1252/1254), determino que z. Serventia torne sem efeito a petição do município de Mauá de fls. 1130, bem como documentos de fls. 1331/1338, para que se evite tumulto processual. Outrossim, na esteira da decisão de fls. 1329 comprove a empresa requerida o pagamento dos honorários do administrador judicial, no prazo de 48 horas. Int.
22/04/2021Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1329, foi expedido MLE em favor do sr. Administrador Judicial, encaminhado ao banco para pagamento. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP), Tezedor e Vaiano Sociedade de Advogados (OAB 24087/SP)
22/04/2021Documento Juntado
22/04/2021Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 1329, foi expedido MLE em favor do sr. Administrador Judicial, encaminhado ao banco para pagamento.
22/04/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 11/14
20/04/2021Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de MLE, para levantamento de parte do valor devido, depositado às fls. 1295. No mais, na esteira da decisão de fls. 1293, intimem-se novamente as partes para que arquem com as despesas do auxiliar indicado pelo administrador judicial, no prazo de 03 dias. Int. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP), Tezedor e Vaiano Sociedade de Advogados (OAB 24087/SP)
19/04/2021Conclusos para Decisão
19/04/2021Decisão
Vistos. Defiro a expedição de MLE, para levantamento de parte do valor devido, depositado às fls. 1295. No mais, na esteira da decisão de fls. 1293, intimem-se novamente as partes para que arquem com as despesas do auxiliar indicado pelo administrador judicial, no prazo de 03 dias. Int.
19/04/2021Conclusos para Decisão
19/04/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70004204-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2021 13:13
23/03/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 6/8
22/03/2021Remetido ao DJE
Relação: 0097/2021 Teor do ato: Fls. 1075 e 1293: Foram expedidos os MLEs em favor das partes e do Administrdor Judicial, conforme demonstrativos anexos, encaminhados ao banco para pagamento. Sem prejuízo, providenciem as partes o pagamento determinado às fls. 1293, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP), Tezedor e Vaiano Sociedade de Advogados (OAB 24087/SP)
19/03/2021Documento Juntado
19/03/2021Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Fls. 1075 e 1293: Foram expedidos os MLEs em favor das partes e do Administrdor Judicial, conforme demonstrativos anexos, encaminhados ao banco para pagamento. Sem prejuízo, providenciem as partes o pagamento determinado às fls. 1293, no prazo de 05 dias.
19/03/2021Certidão Juntada
19/03/2021Certidão Juntada
19/03/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 8/11
18/03/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70002775-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 21:26
18/03/2021Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Para cumprimento da r. Decisão de fl. 1.275, providenciem os d. procuradores da autora procuração especifica em nome do escritório com poderes para dar e receber quitação ou informem conta bancária em nome dos d. procuradores constante na procuração de fl. 04 no prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP)
17/03/2021Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Para cumprimento da r. Decisão de fl. 1.275, providenciem os d. procuradores da autora procuração especifica em nome do escritório com poderes para dar e receber quitação ou informem conta bancária em nome dos d. procuradores constante na procuração de fl. 04 no prazo de 05 dias.
16/03/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 30/31
15/03/2021Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fl. 1305/1306, porquanto tempestivo. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art.1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visam tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. No mais, considerando a decisão que revogou a falência da requerida, por conseguinte deve ser também revogada a decisão de fls. 1080, que determinou o reestabelecimento de água dos imóveis sob gestão do Hospital Vitalidade, pois a entidade não é mais falida. Intime-se. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP)
12/03/2021Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fl. 1305/1306, porquanto tempestivo. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art.1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visam tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. No mais, considerando a decisão que revogou a falência da requerida, por conseguinte deve ser também revogada a decisão de fls. 1080, que determinou o reestabelecimento de água dos imóveis sob gestão do Hospital Vitalidade, pois a entidade não é mais falida. Intime-se.
11/03/2021Conclusos para Decisão
10/03/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70002364-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 14:14
04/03/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 2/5
03/03/2021Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W1RJ.21.70002065-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/03/2021 16:44
03/03/2021Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Fls. 1298/1303: Ciência da juntada do oficio da Secretaria da Fazenda e Planejamento CGE/CAU – SP. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP)
02/03/2021Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Fls. 1298/1303: Ciência da juntada do oficio da Secretaria da Fazenda e Planejamento CGE/CAU – SP.
02/03/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
02/03/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
02/03/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 6/9
01/03/2021Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento da caução, nos termos da decisão de fls. 1080, item 6, consoante o MLE acostado às fls. 1079. No mais, intimem-se as partes para que arquem com as despesas do auxiliar indicado pelo administrador judicial no valor de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais). Int. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP)
26/02/2021Guia Juntada
26/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001871-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 23:34
26/02/2021Decisão
Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento da caução, nos termos da decisão de fls. 1080, item 6, consoante o MLE acostado às fls. 1079. No mais, intimem-se as partes para que arquem com as despesas do auxiliar indicado pelo administrador judicial no valor de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais). Int.
26/02/2021Conclusos para Decisão
25/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001766-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2021 16:55
25/02/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 5/6
24/02/2021Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Fls. 1281/1284: Ciência do trânsito em julgado da decisão/acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004853-86.2021.8.26.0000. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP)
24/02/2021Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Fls. 1281/1284: Ciência do trânsito em julgado da decisão/acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004853-86.2021.8.26.0000.
24/02/2021Documento Juntado
24/02/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
24/02/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 8/11
23/02/2021Remetido ao DJE
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.1235/1249: Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie a administradora judicial a devolução dos documentos referidos na petição de fls. 1235/1236. Sem prejuízo, expeçam-se ofícios aos órgãos públicos listados às fls. 693/695 para comunicação da extinção da falência do requerido HOSPITAL VITALIDADE LTDA., CNPJ nº CNPJ/MF sob o nº 05.434.158/0001-93. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, acompanhada de cópia do v. Acórdão, como OFÍCIO, para todos os fins de direito, ficando a cargo do requerido seu regular protocolo, bem como comprovação da diligência nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Pollet Advogados Associados (OAB 6205/SP)
23/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001623-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 04:34
22/02/2021Decisão
Vistos. Fls.1235/1249: Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie a administradora judicial a devolução dos documentos referidos na petição de fls. 1235/1236. Sem prejuízo, expeçam-se ofícios aos órgãos públicos listados às fls. 693/695 para comunicação da extinção da falência do requerido HOSPITAL VITALIDADE LTDA., CNPJ nº CNPJ/MF sob o nº 05.434.158/0001-93. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, acompanhada de cópia do v. Acórdão, como OFÍCIO, para todos os fins de direito, ficando a cargo do requerido seu regular protocolo, bem como comprovação da diligência nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
22/02/2021Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001567-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 22/02/2021 13:04
20/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001549-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2021 10:25
19/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001548-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2021 19:31
19/02/2021Documento Juntado
19/02/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
19/02/2021Conclusos para Decisão
19/02/2021Pedido de Extinção – Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001494-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/02/2021 11:05
15/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001312-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 15:38
15/02/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 8/12
15/02/2021Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
12/02/2021Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, verifico que o pedido de 1063/1066 foi juntado aos autos após a publicação (fls. 700/702), da sentença de fls. 687/695, sendo que a mencionada decisão decretou em 10 de dezembro de 2020, a falência de HOSPITAL VITALIDADE LTDA. Após a decretação da quebra há interesse coletivo ou público, pois inicia-se o concurso universal de credores. Portanto, antes do decreto de quebra existiam apenas interesses patrimoniais disponíveis, tendo em vista que a requerida podia efetuar o depósito elisivo, ou ainda, acordo com o requerente. Assim, com a decretação da falência inicia-se o processo falimentar, e não há mais espaço para o pedido de homologação de fls. 1063/1066. Ademais, o juízo já nomeou como administrador judicial, TRUSTEE ADMNISTRADORES JUDICIAIS LTDA, que em sua manifestação de fls. 706/718, informou a situação calamitosa do nosocômio. Deste modo, indefiro o pedido de pedido de homologação de fls. 1063/1066, pelos mesmos motivos que também nego o pedido de reconsideração de fls. 1142/1144. REJEITO os embargos de declaração de fls. 1085/1094, uma vez a sentença que decretou a falência do HOSPITAL VITALIDADE LTDA foi prolatada de forma escorreita sem nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, sendo que o embargante pretende apenas modificar o resultado da decisão, pela via dos Embargos de Declaração, o que é vedado pela lei processual civil. No mais, manifeste-se o administrador judicial sobre a petição de fls. 1102/1106 de BRK AMBIENTAL MAUÁ S.A. Por fim, concedo a dilação de prazo de 10 (dez) dias para a coleta, organização e elaboração da documentação solicitada à fl. 1072, a fim de dar cumprimento à ordem judicial de fls. 1080/1081. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
11/02/2021Decisão
Vistos. Inicialmente, verifico que o pedido de 1063/1066 foi juntado aos autos após a publicação (fls. 700/702), da sentença de fls. 687/695, sendo que a mencionada decisão decretou em 10 de dezembro de 2020, a falência de HOSPITAL VITALIDADE LTDA. Após a decretação da quebra há interesse coletivo ou público, pois inicia-se o concurso universal de credores. Portanto, antes do decreto de quebra existiam apenas interesses patrimoniais disponíveis, tendo em vista que a requerida podia efetuar o depósito elisivo, ou ainda, acordo com o requerente. Assim, com a decretação da falência inicia-se o processo falimentar, e não há mais espaço para o pedido de homologação de fls. 1063/1066. Ademais, o juízo já nomeou como administrador judicial, TRUSTEE ADMNISTRADORES JUDICIAIS LTDA, que em sua manifestação de fls. 706/718, informou a situação calamitosa do nosocômio. Deste modo, indefiro o pedido de pedido de homologação de fls. 1063/1066, pelos mesmos motivos que também nego o pedido de reconsideração de fls. 1142/1144. REJEITO os embargos de declaração de fls. 1085/1094, uma vez a sentença que decretou a falência do HOSPITAL VITALIDADE LTDA foi prolatada de forma escorreita sem nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, sendo que o embargante pretende apenas modificar o resultado da decisão, pela via dos Embargos de Declaração, o que é vedado pela lei processual civil. No mais, manifeste-se o administrador judicial sobre a petição de fls. 1102/1106 de BRK AMBIENTAL MAUÁ S.A. Por fim, concedo a dilação de prazo de 10 (dez) dias para a coleta, organização e elaboração da documentação solicitada à fl. 1072, a fim de dar cumprimento à ordem judicial de fls. 1080/1081. Intime-se.
11/02/2021Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
11/02/2021Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Vista ao Ministério Público.
11/02/2021Conclusos para Decisão
10/02/2021Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
10/02/2021Documento Juntado
10/02/2021Documento Juntado
10/02/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
10/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001122-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 15:12
09/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 22:51
09/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70001058-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 15:19
08/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000976-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 14:39
08/02/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 36/38
05/02/2021Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se o requerente e o administrador judicial sobre os embargos de declaração de fls. 1084/1094. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
05/02/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 13/16
04/02/2021Decisão
Vistos. Manifestem-se o requerente e o administrador judicial sobre os embargos de declaração de fls. 1084/1094. Prazo: 10 dias. Int.
04/02/2021Conclusos para Decisão
04/02/2021Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
04/02/2021Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Vista ao Ministério Público.
04/02/2021Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o Sócio Sr. Erick Marcos Nunes dos Santos, para apresentação da documentação solicitada pelo administrador judicial às fls. 1067/1070, em até 48 horas, nos termos do art. 104, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo informe o Sr. Erick Marcos Nunes dos Santos sobre a origem do bloqueio judicial no valor de R$ 30.547,00 (trinta mil e quinhentos e quarenta e sete reais). 3. Expeça-se oficio à SAMA Saneamento Básico Município de Mauá, situada à Av. Washinton Luiz, nº 2923, Mauá e SABESP – Estr. de Sapopemba, 35 – Jardim Itaussu, Mauá SP, para reestabelecimento da água, nos termos do art. 118 da 11.101/2005, que diz: Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pelaEmendaConstitucional nº45(reforma do Judiciário),a presente servirá de ofício,devendo o administrador judicial, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo à SAMA Saneamento Básico Município de Mauá, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. 4. Defiro a contratação da profissional da Sra. Tabata Camargo Miguel Bozatto (analista administrativo e jurídico), para auxilio nas funções incumbidas à gestão judicial, conforme diposição do art. 22, I, h, da 11.101/2005. 5. Defiro a remuneração mensal para o auxiliar no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago diretamente como despesa do Hospital Vitalidade Ltda. 6. Defiro o levantamento do depósito caução (fls. 1014/1015) conforme no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Int. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
04/02/2021Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000868-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2021 11:43
03/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000853-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 20:29
03/02/2021Decisão
Vistos. 1. Intime-se o Sócio Sr. Erick Marcos Nunes dos Santos, para apresentação da documentação solicitada pelo administrador judicial às fls. 1067/1070, em até 48 horas, nos termos do art. 104, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo informe o Sr. Erick Marcos Nunes dos Santos sobre a origem do bloqueio judicial no valor de R$ 30.547,00 (trinta mil e quinhentos e quarenta e sete reais). 3. Expeça-se oficio à SAMA Saneamento Básico Município de Mauá, situada à Av. Washinton Luiz, nº 2923, Mauá e SABESP – Estr. de Sapopemba, 35 – Jardim Itaussu, Mauá SP, para reestabelecimento da água, nos termos do art. 118 da 11.101/2005, que diz: Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pelaEmendaConstitucional nº45(reforma do Judiciário),a presente servirá de ofício,devendo o administrador judicial, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo à SAMA Saneamento Básico Município de Mauá, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. 4. Defiro a contratação da profissional da Sra. Tabata Camargo Miguel Bozatto (analista administrativo e jurídico), para auxilio nas funções incumbidas à gestão judicial, conforme diposição do art. 22, I, h, da 11.101/2005. 5. Defiro a remuneração mensal para o auxiliar no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago diretamente como despesa do Hospital Vitalidade Ltda. 6. Defiro o levantamento do depósito caução (fls. 1014/1015) conforme no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Int.
03/02/2021Conclusos para Decisão
02/02/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000801-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2021 20:37
02/02/2021Conclusos para Despacho
01/02/2021Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000597-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/02/2021 10:14
01/02/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 3/7
29/01/2021Remetido ao DJE
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.1017/1041: Ciente da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de nº 2004813-07.2021.8.26.0000. Abra-se vista à administradora judicial para providências. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a requerente sobre a contestação e os documentos de fls.971/10004, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
28/01/2021Decisão
Vistos. Fls.1017/1041: Ciente da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de nº 2004813-07.2021.8.26.0000. Abra-se vista à administradora judicial para providências. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a requerente sobre a contestação e os documentos de fls.971/10004, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
28/01/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 3/3
28/01/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000477-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2021 19:25
27/01/2021Conclusos para Decisão
27/01/2021Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.864/968 e fls.971/1012: Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
27/01/2021Conclusos para Despacho
27/01/2021Recebido o recurso Com efeito suspensivo
27/01/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
26/01/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 18:09
26/01/2021Decisão
Vistos. Fls.864/968 e fls.971/1012: Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.
26/01/2021Conclusos para Decisão
25/01/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000352-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 22:40
25/01/2021Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
22/01/2021Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
22/01/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
22/01/2021Contestação Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000296-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2021 10:39
22/01/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 8/11
21/01/2021Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial e o requerente sobre os embargos de declaração de fls. 864/918, bem como documentos acostados. Prazo legal. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
21/01/2021Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Manifeste-se o administrador judicial e o requerente sobre os embargos de declaração de fls. 864/918, bem como documentos acostados. Prazo legal.
20/01/2021Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000237-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2021 23:09
18/01/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 18/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3198 Página: 4/4
15/01/2021Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 856/857 por conter erro de digitação, proferindo nova nos termos seguintes: Fls.855: Diante da dificuldade de emissão de documentos para cumprimento da determinação de fls.851, decorrente da instalação da central compartilhada de mandados da 1ª RAJ, e da urgência da medida pleiteada, determino o seu cumprimento, de forma excepcional, por Decisão-Mandado-URGENTE. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO DE LACRAÇÃO, e deverá ser cumprida no estabelecimento comercial utilizado pelo falido HOSPITAL VITALIDADE LTDA., CNPJ nº 05.434.158/0001-93, como Ambulatório, situado entre a Av. Dom José Gaspar e a Rua Manoel Franco, com ORDEM de cessação imediata das atividades empresariais (arts.102 e 103, LRF), sob pena de, dentre outras cominações, ser fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º do art. 77 do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizado o uso de força policial, servindo a presente decisão-mandado também como OFÍCIO, para esta finalidade. Providencie a z.Serventia o encaminhamento da presente à Central de Mandados da Comarca de Mauá/SP para cumprimento COM URGÊNCIA, como diligência do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
14/01/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
14/01/2021Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
14/01/2021Decisão
Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 856/857 por conter erro de digitação, proferindo nova nos termos seguintes: Fls.855: Diante da dificuldade de emissão de documentos para cumprimento da determinação de fls.851, decorrente da instalação da central compartilhada de mandados da 1ª RAJ, e da urgência da medida pleiteada, determino o seu cumprimento, de forma excepcional, por Decisão-Mandado-URGENTE. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO DE LACRAÇÃO, e deverá ser cumprida no estabelecimento comercial utilizado pelo falido HOSPITAL VITALIDADE LTDA., CNPJ nº 05.434.158/0001-93, como Ambulatório, situado entre a Av. Dom José Gaspar e a Rua Manoel Franco, com ORDEM de cessação imediata das atividades empresariais (arts.102 e 103, LRF), sob pena de, dentre outras cominações, ser fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º do art. 77 do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizado o uso de força policial, servindo a presente decisão-mandado também como OFÍCIO, para esta finalidade. Providencie a z.Serventia o encaminhamento da presente à Central de Mandados da Comarca de Mauá/SP para cumprimento COM URGÊNCIA, como diligência do Juízo. Intime-se.
14/01/2021Conclusos para Decisão
14/01/2021Conclusos para Decisão
14/01/2021Conclusos para Despacho
14/01/2021Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
14/01/2021Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
14/01/2021Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Vista ao Ministério Público.
14/01/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3196 Página: 2/2
13/01/2021Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos. Em apreço ao relatório apresentado pela administradora judicial de fls. 720/745, apontando fortes indícios do cometimento de crime falimentar, DEFIRO a expedição de MANDADO DE LACRAÇÃO do estabelecimento comercial utilizado pelo falido como Ambulatório, situado entre a Av. Dom José Gaspar e a Rua Manoel Franco, com ordem de cessão imediata das atividades (arts.102 e 103, LRF), sob pena de, dentre outras cominações, ser fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º do art. 77 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para que se manifeste. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
12/01/2021Decisão
Vistos. Em apreço ao relatório apresentado pela administradora judicial de fls. 720/745, apontando fortes indícios do cometimento de crime falimentar, DEFIRO a expedição de MANDADO DE LACRAÇÃO do estabelecimento comercial utilizado pelo falido como Ambulatório, situado entre a Av. Dom José Gaspar e a Rua Manoel Franco, com ordem de cessão imediata das atividades (arts.102 e 103, LRF), sob pena de, dentre outras cominações, ser fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º do art. 77 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para que se manifeste. Intime-se.
12/01/2021Conclusos para Decisão
11/01/2021Termo de Compromisso Juntado
11/01/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.21.70000048-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2021 18:09
29/12/2020Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação – Contagem de Prazo do Ato – Expedida
Certidão de Não Leitura – Contagem de Prazo do Ato
18/12/2020Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
18/12/2020Ato Ordinatório – Intimação – Portal
Vista ao Ministério Público.
18/12/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 9/13
17/12/2020Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Isto posto,JULGOPROCEDENTEo pedido inicial e, com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005,DECRETO HOJEafalênciade HOSPITAL VITALIDADE LTDA, CNPJ 05.434.158/0001-93, estabelecido na Rua Vicente Aletto, 31 Vila Assis Brasil , MAUÁ/SP, CEP 09360-540, e cujo sócios-administradores são os Srs. Marcelo José Issa, CPF: 134.124.648-56 e Vagner Aparecido Tavares, CPF: 086.750.168-59. Nomeio, como Administrador(a) Judicial, Trustee Administradores Judiciais Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 25.050.769.0001-45, com endereço à Rua Av. Iraí, 393 – Cj 32/33 – Moema, São Paulo/SP, 04082-001, representada porPedro Mévio O. S. Coutinho, OAB/SP 328.491, para fins do art. 22, III, que deverá ser intimado somente após o depósito da caução abaixo, para que assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34). De início, apresente no prazo improrrogável de 05 dias nestes autos digitais: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 11.101/2005, além de indicar endereço de e-mail a ser utilizado neste feito, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela requerente; 1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares, (contador, advogados,etc), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) deve o administrador judicial nomeado informar no prazo de 10 (dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei 11.101/2005; 1.5) o administrador judicial também deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. 1.6)Outrossim, deverá o administrador judicial, em 30 (trinta) dias, apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. Desde logo, adverte-se que a necessidade de apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar o processo de falência. Considerando a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Falência Credor que discorda de determinação de prestar caução à remuneração do Administrador Judicial Inexistência de previsão de administrador judicial dativo Inconformismo infundado Permite-se ao requerente do pedido de quebra desempenhar a função de administrador judicial ou proceder à caução para o pagamento da remuneração daquele que assumir o encargo, sempre com posterior direito de regresso contra a massa Decisão mantida Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento”. TJSP; Agravo de Instrumento 2261691-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019) Bem como da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), a título de caução a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 48 horas, pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade. Ressalte-se que a requerente terá direito de regresso contra a massa falida posteriormente. Com o depósito, o administrador nomeado deverá: A) Assinar o termo de compromisso, cujo modelo seguirá para seu endereço eletrônico, e protocola-lo nos autos em 48 horas, após a comprovação do depósito caução; B) realizar arrecadação de bens e documentos em poder do falido, com apresentação de auto de inventário em 30 dias, avaliação em 90 dias e alienação no prazo máximo de 180 dias. C) providenciar as declarações dos administradores do falido e intimá-los para apresentação dos livros em cartório e de relação de credores para futura publicação, nos termos do art. 99, par. Único, da Lei 11.101/2005; Caso a relação não seja apresentada, deverá o administradora judicial, no prazo máximo de 60 dias, providenciar a publicação do edital, para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único. D) encaminhar cópia desta decisão, assinada digitalmente, aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. As respectivas respostas, se o caso, deverão ser encaminhadas para o endereço do administrador judicial nomeado. E) O administrador judicial também deverá enviar relatório mensal ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Determino, também, com base no disposto no art. 99 da Lei 11.101/2005: 1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 3) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 4) Intimação do Ministério Público. 5) Oficiem-se: a) ao BACEN através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; c) ao DETRAN, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio(transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 6) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 7) Providencie o Administrador(a) Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 8) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN – Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, SãoPaulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 – 3º andar Barra Funda – CEP: 01152-000 – São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações – Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA – Ofício das Execuções Fiscais Estaduais – Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS – Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO – Rua XV de Novembro, 175 Centro – CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – UNIÃO FEDERAL, da Comarca sede da empresa falida, no caso Município de Barueri. . PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da Comarca sede da Empresa falida, no caso Município de Barueri. SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO – PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (BARUERI): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelas requerentes, comprovando-se a medida nos autos no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP)
16/12/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70005529-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2020 16:18
16/12/2020Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
16/12/2020Julgada Procedente a Ação
Isto posto,JULGOPROCEDENTEo pedido inicial e, com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005,DECRETO HOJEafalênciade HOSPITAL VITALIDADE LTDA, CNPJ 05.434.158/0001-93, estabelecido na Rua Vicente Aletto, 31 Vila Assis Brasil , MAUÁ/SP, CEP 09360-540, e cujo sócios-administradores são os Srs. Marcelo José Issa, CPF: 134.124.648-56 e Vagner Aparecido Tavares, CPF: 086.750.168-59. Nomeio, como Administrador(a) Judicial, Trustee Administradores Judiciais Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 25.050.769.0001-45, com endereço à Rua Av. Iraí, 393 – Cj 32/33 – Moema, São Paulo/SP, 04082-001, representada porPedro Mévio O. S. Coutinho, OAB/SP 328.491, para fins do art. 22, III, que deverá ser intimado somente após o depósito da caução abaixo, para que assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34). De início, apresente no prazo improrrogável de 05 dias nestes autos digitais: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 11.101/2005, além de indicar endereço de e-mail a ser utilizado neste feito, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela requerente; 1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares, (contador, advogados,etc), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) deve o administrador judicial nomeado informar no prazo de 10 (dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei 11.101/2005; 1.5) o administrador judicial também deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. 1.6)Outrossim, deverá o administrador judicial, em 30 (trinta) dias, apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. Desde logo, adverte-se que a necessidade de apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar o processo de falência. Considerando a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Falência Credor que discorda de determinação de prestar caução à remuneração do Administrador Judicial Inexistência de previsão de administrador judicial dativo Inconformismo infundado Permite-se ao requerente do pedido de quebra desempenhar a função de administrador judicial ou proceder à caução para o pagamento da remuneração daquele que assumir o encargo, sempre com posterior direito de regresso contra a massa Decisão mantida Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento”. TJSP; Agravo de Instrumento 2261691-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019) Bem como da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), a título de caução a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 48 horas, pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade. Ressalte-se que a requerente terá direito de regresso contra a massa falida posteriormente. Com o depósito, o administrador nomeado deverá: A) Assinar o termo de compromisso, cujo modelo seguirá para seu endereço eletrônico, e protocola-lo nos autos em 48 horas, após a comprovação do depósito caução; B) realizar arrecadação de bens e documentos em poder do falido, com apresentação de auto de inventário em 30 dias, avaliação em 90 dias e alienação no prazo máximo de 180 dias. C) providenciar as declarações dos administradores do falido e intimá-los para apresentação dos livros em cartório e de relação de credores para futura publicação, nos termos do art. 99, par. Único, da Lei 11.101/2005; Caso a relação não seja apresentada, deverá o administradora judicial, no prazo máximo de 60 dias, providenciar a publicação do edital, para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único. D) encaminhar cópia desta decisão, assinada digitalmente, aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. As respectivas respostas, se o caso, deverão ser encaminhadas para o endereço do administrador judicial nomeado. E) O administrador judicial também deverá enviar relatório mensal ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Determino, também, com base no disposto no art. 99 da Lei 11.101/2005: 1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 3) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 4) Intimação do Ministério Público. 5) Oficiem-se: a) ao BACEN através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; c) ao DETRAN, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio(transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 6) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 7) Providencie o Administrador(a) Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 8) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN – Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, SãoPaulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 – 3º andar Barra Funda – CEP: 01152-000 – São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações – Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA – Ofício das Execuções Fiscais Estaduais – Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS – Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO – Rua XV de Novembro, 175 Centro – CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – UNIÃO FEDERAL, da Comarca sede da empresa falida, no caso Município de Barueri. . PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da Comarca sede da Empresa falida, no caso Município de Barueri. SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO – PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (BARUERI): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelas requerentes, comprovando-se a medida nos autos no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.
10/12/2020Conclusos para Sentença
30/11/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70005049-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 22:05
26/11/2020Conclusos para Despacho
25/11/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70004878-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 17:54
22/11/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70004752-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2020 22:23
19/11/2020Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital – Certidão Genérica – Cível
18/11/2020Proferido Despacho de Mero Expediente
TERMO AUDIENCIA VIRTUAL
18/11/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 4/6
18/11/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 4/6
17/11/2020Remetido ao DJE
Relação: 0356/2020 Teor do ato: Fl. 482: Ciência sobre a devolução do mandado de fls. 474/475. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
17/11/2020Remetido ao DJE
Relação: 0356/2020 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a realização da audiência já agendada. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
17/11/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Fl. 482: Ciência sobre a devolução do mandado de fls. 474/475.
17/11/2020Documento Juntado
16/11/2020Decisão
Vistos. Por ora, aguarde-se a realização da audiência já agendada. Intime-se.
16/11/2020Conclusos para Decisão
14/11/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70004524-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2020 21:02
13/11/2020Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
13/11/2020Mandado Expedido
Mandado nº: 260.2020/000257-7 Situação: Emitido em 13/11/2020 10:40:13 Local: Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem 1ª RAJ
13/11/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 11/11
13/11/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70004480-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 09:02
12/11/2020Remetido ao DJE
Relação: 0350/2020 Teor do ato: Fls. 466/468: Nos termos do art. 1016 das NSCGJ, a Comarca a ser informada deve ser a comarca de Ribeirão Pires, informando apenas o número do processo. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Edson Mancera Endo (OAB 299605/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
11/11/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Fls. 466/468: Nos termos do art. 1016 das NSCGJ, a Comarca a ser informada deve ser a comarca de Ribeirão Pires, informando apenas o número do processo.
11/11/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70004405-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 11:47
11/11/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 8/9
11/11/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 8/9
10/11/2020Remetido ao DJE
Relação: 0345/2020 Teor do ato: Vistos. Fl.459/461: Defiro. Expeça a z.Serventia o necessário com a máxima urgência, tendo em vista a proximidade da data agendada para a audiência (17/11/2020, às 14:00h). Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
10/11/2020Remetido ao DJE
Relação: 0345/2020 Teor do ato: Providencie o requerido o recolhimento da diligência do sr. Oficial de Justiça em favor da Comarca destino: Ribeirão Pires, conforme determina o art. 1016 das NSCGJ, no prazo de 24 horas, visando o cumprimento urgente de acordo com a r. decisão de fls. 462. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
09/11/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Providencie o requerido o recolhimento da diligência do sr. Oficial de Justiça em favor da Comarca destino: Ribeirão Pires, conforme determina o art. 1016 das NSCGJ, no prazo de 24 horas, visando o cumprimento urgente de acordo com a r. decisão de fls. 462.
09/11/2020Decisão
Vistos. Fl.459/461: Defiro. Expeça a z.Serventia o necessário com a máxima urgência, tendo em vista a proximidade da data agendada para a audiência (17/11/2020, às 14:00h). Intime-se.
06/11/2020Conclusos para Decisão
06/11/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70004295-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 17:14
29/10/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70004060-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 10:23
27/10/2020Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
26/10/2020Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 17/11/2020 Hora 14:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada
22/10/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 7/11
21/10/2020Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada, nos termos já deduzidos às fl.447/449. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
21/10/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 9/11
21/10/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 9/11
20/10/2020Decisão
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada, nos termos já deduzidos às fl.447/449. Intime-se.
20/10/2020Remetido ao DJE
Relação: 0319/2020 Teor do ato: Procedi o envio do link de acesso às partes à sala virtual da audiência designada, conforme cópia do e-mail que segue. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
20/10/2020Remetido ao DJE
Relação: 0319/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que providenciei o upload da mídia produzida em audiência para o OneDrive gerando o respectivo link de acesso: https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/carenf_tjsp_jus_br/EaB4XikScYFOmuvoG9uEoZkB5w_ESchKqtULB_i7nmkdMA?e=GaLE66 Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
19/10/2020Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
19/10/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Procedi o envio do link de acesso às partes à sala virtual da audiência designada, conforme cópia do e-mail que segue.
19/10/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Certifico e dou fé que providenciei o upload da mídia produzida em audiência para o OneDrive gerando o respectivo link de acesso: https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/carenf_tjsp_jus_br/EaB4XikScYFOmuvoG9uEoZkB5w_ESchKqtULB_i7nmkdMA?e=GaLE66
19/10/2020Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência – Genérico – Cível
14/10/2020Conclusos para Decisão
14/10/2020Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
13/10/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70003597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 19:34
09/10/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 6/8
08/10/2020Remetido ao DJE
Relação: 0305/2020 Teor do ato: Em cumprimento à determinação de fls. 436, procedi o envio do novo link de acesso para o endereço eletrônico das partes, conforme cópia que segue. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
08/10/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 6/8
07/10/2020Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
07/10/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Em cumprimento à determinação de fls. 436, procedi o envio do novo link de acesso para o endereço eletrônico das partes, conforme cópia que segue.
07/10/2020Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. Para melhor reorganização da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento de fls. 414/416 e fl.431 para o dia 15/10/2020, às 15:40 hs. Anote-se. Providencie a z.Serventia a criação do evento, bem como a intimação e o envio do link de acesso às partes, nos endereços eletrônicos fornecidos. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
06/10/2020Decisão
Vistos. Para melhor reorganização da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento de fls. 414/416 e fl.431 para o dia 15/10/2020, às 15:40 hs. Anote-se. Providencie a z.Serventia a criação do evento, bem como a intimação e o envio do link de acesso às partes, nos endereços eletrônicos fornecidos. Intime-se.
06/10/2020Conclusos para Decisão
21/09/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 6/8
18/09/2020Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Atendendo à determinação de fls. 431, procedi o envio do link de acesso às partes, conforme cópia que segue. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
17/09/2020Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
17/09/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Atendendo à determinação de fls. 431, procedi o envio do link de acesso às partes, conforme cópia que segue.
17/09/2020Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 15/10/2020 Hora 15:40 Local: Sala 1 Situacão: Realizada
17/09/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 4/5
16/09/2020Remetido ao DJE
Relação: 0275/2020 Teor do ato: Vistos. Fl.429 e fl.430: Em complementação à decisão de fl.414/416, designo o dia 14/10/2020, às 14h:30 minutos, como data e horário para realização de audiência de instrução, para produção de prova oral. Providencie a z.Serventia a criação do evento, bem como a intimação e o envio do link de acesso às partes, nos endereços eletrônicos fornecidos. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
16/09/2020Decisão
Vistos. Fl.429 e fl.430: Em complementação à decisão de fl.414/416, designo o dia 14/10/2020, às 14h:30 minutos, como data e horário para realização de audiência de instrução, para produção de prova oral. Providencie a z.Serventia a criação do evento, bem como a intimação e o envio do link de acesso às partes, nos endereços eletrônicos fornecidos. Intime-se.
15/09/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70002822-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 17:39
14/09/2020Conclusos para Decisão
14/09/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70002807-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 11:30
11/09/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 9/11
10/09/2020Remetido ao DJE
Relação: 0267/2020 Teor do ato: Vistos. Fl.424/425 e fl.426: Em que pesem os argumentos das partes, a decisão de fl.414/416 deve ser mantida em todos os seus termos. A audiência para produção de prova oral deverá ser realizada no formato digital, através da Plataforma “Teams”, diante da situação de calamidade pública vivida por todos, qual seja, a pandemia causada pelo vírus covid-19. Ressalte-se que a medida obedece às diretrizes estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Comunicado CG 284/2020, com a finalidade de viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional sem colocar em risco a vida dos jurisdicionados, e que os atos praticados observarão o procedimento para colheita de prova testemunhal previsto nos artigos 450/seguintes do Código de Processo Civil, bem como será garantida a publicidade dos atos praticados nos termos do Comunicado CG 810/2020. Nestes termos, no prazo derradeiro de 48 horas, indiquem as partes e-mails válidos para intimação e encaminhamento do link de acesso à audiência, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
09/09/2020Decisão
Vistos. Fl.424/425 e fl.426: Em que pesem os argumentos das partes, a decisão de fl.414/416 deve ser mantida em todos os seus termos. A audiência para produção de prova oral deverá ser realizada no formato digital, através da Plataforma “Teams”, diante da situação de calamidade pública vivida por todos, qual seja, a pandemia causada pelo vírus covid-19. Ressalte-se que a medida obedece às diretrizes estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Comunicado CG 284/2020, com a finalidade de viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional sem colocar em risco a vida dos jurisdicionados, e que os atos praticados observarão o procedimento para colheita de prova testemunhal previsto nos artigos 450/seguintes do Código de Processo Civil, bem como será garantida a publicidade dos atos praticados nos termos do Comunicado CG 810/2020. Nestes termos, no prazo derradeiro de 48 horas, indiquem as partes e-mails válidos para intimação e encaminhamento do link de acesso à audiência, sob pena de preclusão da prova. Intime-se.
08/09/2020Conclusos para Decisão
05/09/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70002629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2020 00:49
03/09/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70002591-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 18:08
03/09/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 8/10
02/09/2020Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. Fl.418/419 e fl.420/421: Diante da excepcionalidade do momento enfrentado por todos (pandemia pelo vírus Covid-19), visando a segurança dos jurisdicionados, e ainda em cumprimento ao procedimento previsto no Comunicado CG nº 284/2020, itens 1 e 2, oportunizo às partes o prazo de 48 horas para dizer se concordam com a realização da audiência virtual pela Plataforma Teams, informando, no mesmo ato, em caso de concordância, endereços de e-mail válidos para intimação e encaminhamento do link de acesso à audiência. Com a manifestação das partes, ou decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
02/09/2020Decisão
Vistos. Fl.418/419 e fl.420/421: Diante da excepcionalidade do momento enfrentado por todos (pandemia pelo vírus Covid-19), visando a segurança dos jurisdicionados, e ainda em cumprimento ao procedimento previsto no Comunicado CG nº 284/2020, itens 1 e 2, oportunizo às partes o prazo de 48 horas para dizer se concordam com a realização da audiência virtual pela Plataforma Teams, informando, no mesmo ato, em caso de concordância, endereços de e-mail válidos para intimação e encaminhamento do link de acesso à audiência. Com a manifestação das partes, ou decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intime-se.
01/09/2020Conclusos para Decisão
31/08/2020Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.20.70002461-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 31/08/2020 15:12
27/08/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70002376-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 13:21
25/08/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 5/7
24/08/2020Remetido ao DJE
Relação: 0242/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de falência distribuído por Belbon Alimentação Ltda. contra Hospital Vitalidade Ltda. Em síntese, alega a autora ser credora da requerida pela importância de R$ 97.197,60 (noventa e sete mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), oriundos de duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento. Com a inicial, juntou documentos às fl.04/196 e às fl.201/211. Regularmente citado(fl.245), o requerido apresentou Contestação e Reconvenção às fl.246/267, argumentando em síntese que o contrato que deu origem às duplicatas, utilizadas pela requerente para embasar o pedido de falência, é nulo, por ausência de pressupostos de constituição, argumentando que apesar de exigência legal, a requerente-reconvinda não possuia registro no Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), causando problemas com os órgãos de fiscalização competentes, e motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. Argumenta ainda que a obrigação é inexigível, ante a necessidade de compensação, alegando que em razão do descumprimento do contrato pela requerida, o que levou a sua denúncia, é devido o valor de R$ 261.676,88 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de multa. Pugna pela improcedência do pedido de falência, ante a nulidade do título que o embasa, pela compensação com os valores devidos a título de multa contratual. Como pedido reconvencional, requer a condenação da requerente-reconvinda ao pagamento do excedente devido a título de multa contratual, e na obrigação de baixar os protestos indevidamente lavrados. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, em 20% do valor dos pedidos da inicial. Juntou documentos às fl. 268/292. Réplica e Contestação à Reconvenção apresentada às fl.331/378. Réplica do requerido-reconvinte às fl.381/396. Determinação de especificação de provas às fl. 397/398. Manifestações da requerente-reconvinda às fl.400/402 e às fl.405/406. Manifestações do requerido-reconvinte às fl.403/404 e às fl.409/413. É o Relatório. Decido. Primeiramente, acolho o pedido da requerente-reconvinda de desentranhamento da petição de fl.403/404, diante da constatação, por intermédio do link de acesso https://www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comunicados, de que não houve indisponibilidade sistêmica na data fatal de protocolo, qual seja, 04/08/2020, conforme decisão de fl. 397/398. Superadas questão preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos seguintes: Cinge-se a controvérsia da ação principal e do pedido reconvencional ao cumprimento do contrato celebrado entre as partes, que deu origem às duplicatas que embasam o pedido de falência da ação principal. Para saná-la, tendo em vista a existência de fatos controvertidos no feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes de ambas as partes, além da oitiva de testemunhas por ela arroladas, no prazo comum de 05 (cinco) dias (§4º, art.357, CPC). Com a apresentação do rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, que será realizada no formato digital, diante da excepcionalidade do momento de pandemia pelo vírus Covid-19 vivido por todos, por intermédio da plataforma Teams, ficando as partes desde já intimadas a apresentarem e-mails válidos para envio do link de acesso. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
21/08/2020Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de falência distribuído por Belbon Alimentação Ltda. contra Hospital Vitalidade Ltda. Em síntese, alega a autora ser credora da requerida pela importância de R$ 97.197,60 (noventa e sete mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), oriundos de duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento. Com a inicial, juntou documentos às fl.04/196 e às fl.201/211. Regularmente citado(fl.245), o requerido apresentou Contestação e Reconvenção às fl.246/267, argumentando em síntese que o contrato que deu origem às duplicatas, utilizadas pela requerente para embasar o pedido de falência, é nulo, por ausência de pressupostos de constituição, argumentando que apesar de exigência legal, a requerente-reconvinda não possuia registro no Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), causando problemas com os órgãos de fiscalização competentes, e motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. Argumenta ainda que a obrigação é inexigível, ante a necessidade de compensação, alegando que em razão do descumprimento do contrato pela requerida, o que levou a sua denúncia, é devido o valor de R$ 261.676,88 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de multa. Pugna pela improcedência do pedido de falência, ante a nulidade do título que o embasa, pela compensação com os valores devidos a título de multa contratual. Como pedido reconvencional, requer a condenação da requerente-reconvinda ao pagamento do excedente devido a título de multa contratual, e na obrigação de baixar os protestos indevidamente lavrados. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, em 20% do valor dos pedidos da inicial. Juntou documentos às fl. 268/292. Réplica e Contestação à Reconvenção apresentada às fl.331/378. Réplica do requerido-reconvinte às fl.381/396. Determinação de especificação de provas às fl. 397/398. Manifestações da requerente-reconvinda às fl.400/402 e às fl.405/406. Manifestações do requerido-reconvinte às fl.403/404 e às fl.409/413. É o Relatório. Decido. Primeiramente, acolho o pedido da requerente-reconvinda de desentranhamento da petição de fl.403/404, diante da constatação, por intermédio do link de acesso https://www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comunicados, de que não houve indisponibilidade sistêmica na data fatal de protocolo, qual seja, 04/08/2020, conforme decisão de fl. 397/398. Superadas questão preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos seguintes: Cinge-se a controvérsia da ação principal e do pedido reconvencional ao cumprimento do contrato celebrado entre as partes, que deu origem às duplicatas que embasam o pedido de falência da ação principal. Para saná-la, tendo em vista a existência de fatos controvertidos no feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes de ambas as partes, além da oitiva de testemunhas por ela arroladas, no prazo comum de 05 (cinco) dias (§4º, art.357, CPC). Com a apresentação do rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, que será realizada no formato digital, diante da excepcionalidade do momento de pandemia pelo vírus Covid-19 vivido por todos, por intermédio da plataforma Teams, ficando as partes desde já intimadas a apresentarem e-mails válidos para envio do link de acesso. Intime-se.
13/08/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70001961-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 12:37
10/08/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 7/7
07/08/2020Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Manifeste-se a requerida sobre a petição de fls. 405/406. Prazo legal. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
06/08/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Manifeste-se a requerida sobre a petição de fls. 405/406. Prazo legal.
06/08/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70001799-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 22:30
05/08/2020Conclusos para Decisão
04/08/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70001711-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 15:56
27/07/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 4/5
24/07/2020Remetido ao DJE
Relação: 0198/2020 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, tornem conclusos para saneador. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
23/07/2020Decisão
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, tornem conclusos para saneador. Intime-se.
23/07/2020Conclusos para Decisão
22/07/2020Réplica Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70001406-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/07/2020 17:21
08/07/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 5/8
06/07/2020Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Manifeste-se HOSPITAL VITALIDADE LTDA. sobre a contestação de fls. 246/267 e documentos de fls. 349/377. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
03/07/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Manifeste-se HOSPITAL VITALIDADE LTDA. sobre a contestação de fls. 246/267 e documentos de fls. 349/377. Prazo: 15 dias.
03/07/2020Processo Desarquivado Com Reabertura
03/07/2020Contestação Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70001042-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2020 14:39
11/06/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 5/7
10/06/2020Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. Fl.325/328: Ciente do recolhimento das custas. Para regular prosseguimento do feito, manifeste-se a requerente acerca da contestação e reconvenção apresentadas às fl.246/292, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art.343, CPC). Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
09/06/2020Decisão
Vistos. Fl.325/328: Ciente do recolhimento das custas. Para regular prosseguimento do feito, manifeste-se a requerente acerca da contestação e reconvenção apresentadas às fl.246/292, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art.343, CPC). Intime-se.
09/06/2020Conclusos para Decisão
08/06/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70000732-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 23:06
27/05/2020Documento Juntado
27/05/2020Documento Juntado
27/05/2020Documento Juntado
27/05/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: 1000023-27.2020.8.26.0260 Tipo da Petição: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Data: 13/05/2020 10:20
27/05/2020Processo Entranhado
Entranhado o processo 1000023-27.2020.8.26.0260 – Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Assunto principal: Pedido de falência
27/05/2020Certidão de Cartório Expedida
1RAJ – Certidão – Remessa ao distribuidor – Correção de classe
27/05/2020Decisão
Vistos. Diante do certificado às fl. 26, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da classe processual. Após, cumpra-se a decisão de fl. 23. Intime-se.
27/05/2020Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
27/05/2020Documento Juntado
27/05/2020Decisão
Vistos. Providencie a z.Serventia as anotações necessárias para cadastro do patrono do requerente no sistema e-SAJ, bem como para o entranhamento destes autos aos de nº 1001315-74.2020.8.26.0260, ficando o requerente desde já advertido de que as petições futuras deverão ser direcionadas aos autos principais. Sem prejuízo da determinação supra, providencie o requerente a emenda de sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada das custas referentes ao pedido reconvencional, sob pena de este não ser conhecido (art.321 e § único do Código de Processo Civil). Intime-se.
18/05/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 4
15/05/2020Remetido ao DJE
Relação: 0114/2020 Teor do ato: Vistos. O autor-reconvinte deve atribuir valor à causa de sua reconvenção, e em seguida recolher as custas judiciais devidas, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP), Carlos Fernando Riera Carmona (OAB 305011/SP)
14/05/2020Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. O autor-reconvinte deve atribuir valor à causa de sua reconvenção, e em seguida recolher as custas judiciais devidas, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.
13/05/2020Conclusos para Decisão
13/05/2020Conclusos para Despacho
13/05/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70000486-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 10:28
13/05/2020Contestação Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70000485-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2020 10:10
14/04/2020AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR135265213TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital – Carta – Citação – Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 – Falência Destinatário : Hospital Vitalidade Ltda Diligência : 27/03/2020
23/03/2020Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.20.70000281-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/03/2020 10:50
18/03/2020Carta de Citação Expedida
Processo Digital – Carta – Citação – Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 – Falência
18/03/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3007 Página: 6/6
17/03/2020Documento Juntado
17/03/2020Remetido ao DJE
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Vistos. Cite-se a devedora na forma do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP)
16/03/2020Decisão
Vistos. Cite-se a devedora na forma do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito. Intime-se.
13/03/2020Conclusos para Decisão
12/03/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.20.70000232-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 23:42
11/03/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 3/3
10/03/2020Remetido ao DJE
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, providencie a parte autora: – Certidões cadastrais, atuais e completas, com data inferior a 30 (trinta dias), expedidas pela Jucesp, em relação à autora e à ré. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP)
09/03/2020Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, providencie a parte autora: – Certidões cadastrais, atuais e completas, com data inferior a 30 (trinta dias), expedidas pela Jucesp, em relação à autora e à ré. Após, conclusos. Intime-se.
03/03/2020Conclusos para Decisão
03/03/2020Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 197, em 19/02/2020
03/03/2020Recebidos os Autos do Outro Foro
27/02/2020Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial Foro destino: Foro Especializado da 1ª RAJ
26/02/2020Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
26/02/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 1674/1691
21/02/2020Remetido ao DJE
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Ante a especialização de Varas para julgamento de matérias relacionadas ao Direito Empresarial que culminou com a instalação da 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária – Grande São Paulo, instaladas no Fórum João Mendes Júnior, de se reconhecer a incompetência deste juízo. Determino a remessa dos autos à Comarca da Capital, observadas as formalidades legais. Publicada, encaminhe-se via distribuidor, com as nossas homenagens. Intime-se Advogados(s): Vagner Vaiano (OAB 297505/SP)
20/02/2020Declarada incompetência
Ante a especialização de Varas para julgamento de matérias relacionadas ao Direito Empresarial que culminou com a instalação da 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária – Grande São Paulo, instaladas no Fórum João Mendes Júnior, de se reconhecer a incompetência deste juízo. Determino a remessa dos autos à Comarca da Capital, observadas as formalidades legais. Publicada, encaminhe-se via distribuidor, com as nossas homenagens. Intime-se
19/02/2020Conclusos para Despacho
19/02/2020Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)