Trustee Administradores Judiciais

Processos

F2 Kids

12 de julho de 2024

INFORMAÇÕES GERAIS

Razão Social: F2 KIDS.
CNPJ: 27.011.534/0001-70

Juízo: 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem – Foro Central Cível

Processo: 1055038-44.2018.8.26.0100

Movimentação Processual

16/05/2024 Arquivado Definitivamente
16/05/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório – CUSTAS – Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento – Cível – 61615
16/05/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi postulado pelas partes. Nada Mais.
31/01/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897
30/01/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o julgamento da apelação e o trânsito em julgado, não há o que ser decidido nos presentes autos, sendo que eventual pretensão deverá ser veiculada por meio de cumprimento de sentença ou ação própria. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Rodilha Hass (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jose Roberto Ferreira de Moraes (OAB 461682/SP)
30/01/2024Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o julgamento da apelação e o trânsito em julgado, não há o que ser decidido nos presentes autos, sendo que eventual pretensão deverá ser veiculada por meio de cumprimento de sentença ou ação própria. Intimem-se.
29/01/2024 Conclusos para Despacho
11/10/2023 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42113340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 17:12
19/09/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823
18/09/2023Remetido ao DJE
Relação: 0806/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.2494/ 2970: Manifeste-se o requerido sobre a prestação de contas apresentadas pelo administrador judicial, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls.3046. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Rodilha Hass (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jose Roberto Ferreira de Moraes (OAB 461682/SP)
15/09/2023Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2494/ 2970: Manifeste-se o requerido sobre a prestação de contas apresentadas pelo administrador judicial, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls.3046. Intimem-se.
14/09/2023 Conclusos para Decisão
07/08/2023Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0038807-80.2023.8.26.0100 – Cumprimento de sentença
12/07/2023Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0033281-35.2023.8.26.0100 – Cumprimento de sentença
07/06/2023Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41097400-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 11:22
30/05/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747
29/05/2023Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como”cumprimento de sentença”(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771MG/), Joyce Cristina Rodilha Hass (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jose Roberto Ferreira de Moraes (OAB 461682/SP)
26/05/2023Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como”cumprimento de sentença”(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se.
24/05/2023Conclusos para Decisão
01/05/2023Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/03/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Parcialmente provido o recurso do autor e desprovido o do réu. V.U. Sustentação dos Drs. Eduardo Gonzaga de Paula OAB/MG n.º 166.563 e José Roberto Ferreira de Moraes OAB/SP 461.682. Situação do provimento: Procedência em Parte Relator: Maurício Pessoa
09/01/2023Certidão de Cartório Expedida
Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020.
09/01/2023Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal – Processo Digital
18/11/2022Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42067510-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 17:27
08/11/2022Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626
07/11/2022Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: Fls. 2494/2970: ciência às partes. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jose Roberto Ferreira de Moraes (OAB 461682/SP)
04/11/2022Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Fls. 2494/2970: ciência às partes.
03/11/2022Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41971869-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/11/2022 17:11
18/10/2022Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41853880-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2022 00:44
10/10/2022Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608
07/10/2022Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Vistos. Faculto ao recorrido apresentar contrarrazões, em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jose Roberto Ferreira de Moraes (OAB 461682/SP)
07/10/2022Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Faculto ao recorrido apresentar contrarrazões, em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se.
06/10/2022Conclusos para Decisão
04/10/2022Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41763302-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/10/2022 15:11
04/10/2022Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41763190-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/10/2022 15:05
12/09/2022Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588
09/09/2022Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2441/2445: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 2416. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 2446/2447: ciência às partes. 3- Fls. 2419/2438: faculto ao recorrido a apresentação de resposta, em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jose Roberto Ferreira de Moraes (OAB 461682/SP)
09/09/2022Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 2441/2445: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 2416. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 2446/2447: ciência às partes. 3- Fls. 2419/2438: faculto ao recorrido a apresentação de resposta, em 15 dias. Intimem-se.
09/09/2022Conclusos para Decisão
02/09/2022Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41552436-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 17:43
31/08/2022Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41527979-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/08/2022 12:09
29/08/2022Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41507803-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/08/2022 13:10
24/08/2022Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575
22/08/2022Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2413/2415: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 2403/2410. Observo que o autor requereu expressamente a exclusão do pedido de dissolução parcial da sociedade (fls. 166/169). Observo, ainda, que foi expressamente determinada a prestação de contas pelo administrador judicial (fls. 2410, item “g”). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jose Roberto Ferreira de Moraes (OAB 461682/SP)
22/08/2022Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 2413/2415: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 2403/2410. Observo que o autor requereu expressamente a exclusão do pedido de dissolução parcial da sociedade (fls. 166/169). Observo, ainda, que foi expressamente determinada a prestação de contas pelo administrador judicial (fls. 2410, item “g”). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
19/08/2022Conclusos para Decisão
18/08/2022Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41440132-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2022 15:09
10/08/2022Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566
09/08/2022Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Diante do exposto, julgo o pedido parcialomente procedente, para: determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; reconhecer a existência de sociedade em comum entre DIEGO e THIAGO, na proporção de 50%, em relação aos negócios desenvolvidos e realizados em nome do empresário individual “Thiago Pereira Cordeiro Entretenimento e Franquias”, com as marcas “F1 Kids” e da “F2 Kids”; determinar que a administração da sociedade deverá ser realizada necessariamente de forma conjunta por DIEGO e THIAGO; determinar que deverá ser formalizada a constituição de sociedade personificada entre DIEGO e THIAGO, incorporando a sociedade em comum; determinar a apuração de eventuais débitos e créditos em favor de DIEGO ou TIAGO, na proporção de 50%, salientando que, em relação a terceiros, não há distinção patrimonial e a responsabilidade dos sócios é ilimitada; determinar a revogação da tutela de urgência concedida para a nomeação de administrador judicial, devendo a administração ser transferida para DIEGO e THIAGO conjuntamente, no prazo de 10 dias; determinar que o administrador judicial preste contas da administração realizada, em 30 dias; com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em 10% do valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jose Roberto Ferreira de Moraes (OAB 461682/SP)
09/08/2022Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, julgo o pedido parcialomente procedente, para: determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; reconhecer a existência de sociedade em comum entre DIEGO e THIAGO, na proporção de 50%, em relação aos negócios desenvolvidos e realizados em nome do empresário individual “Thiago Pereira Cordeiro Entretenimento e Franquias”, com as marcas “F1 Kids” e da “F2 Kids”; determinar que a administração da sociedade deverá ser realizada necessariamente de forma conjunta por DIEGO e THIAGO; determinar que deverá ser formalizada a constituição de sociedade personificada entre DIEGO e THIAGO, incorporando a sociedade em comum; determinar a apuração de eventuais débitos e créditos em favor de DIEGO ou TIAGO, na proporção de 50%, salientando que, em relação a terceiros, não há distinção patrimonial e a responsabilidade dos sócios é ilimitada; determinar a revogação da tutela de urgência concedida para a nomeação de administrador judicial, devendo a administração ser transferida para DIEGO e THIAGO conjuntamente, no prazo de 10 dias; determinar que o administrador judicial preste contas da administração realizada, em 30 dias; com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em 10% do valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se.
01/08/2022Conclusos para Decisão
14/06/2022Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40896254-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/05/2022 17:17
21/03/2022Conclusos para Sentença
09/03/2022Conclusos para Despacho
09/03/2022Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia
15/12/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42060775-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 22:16
20/10/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41730278-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 10:00
31/08/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 1004/1015
30/08/2021Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020 (Protocolo CPA nº 2019/171129), determino que as mídias digitais sejam importadas para os autos digitais. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Renato Ribeiro de Almeida (OAB 315430/SP), Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Kaleo Dornaika Guaraty (OAB 428428/SP)
27/08/2021Decisão
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020 (Protocolo CPA nº 2019/171129), determino que as mídias digitais sejam importadas para os autos digitais. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
30/07/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41245037-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 17:04
16/07/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41156886-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2021 13:05
23/05/2021Conclusos para Sentença
27/04/2021Conclusos para Despacho
27/04/2021Documento Juntado
14/04/2021Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
11/04/2021Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
06/04/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 1037/1048
05/04/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40518408-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2021 19:06
05/04/2021Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Para expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie o administrador judicial a apresentação, devidamente preenchido, do Formulário MLE previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo a parte interessada informar expressamente no formulário MLE o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o(s) valor(es) devera(ao) depositado(s), bem como, apresentar o número do CPF do patrono indicado no formulário MLE, tendo em vista tratar-se de um campo obrigatório no sistema eletrônico para emissão da guia de levantamento. Prazo 15 dias. Comunicado 474/2017:4) A partir de 01/03/2017 todos os depósitos judiciais deverão ser efetuados pelo módulo Depósitos Judiciais, sejam depósitos novos ou em continuação. 5) … o formulário, a ser preenchido pelos senhores advogados, encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), e tem por objetivo facilitar a expedição do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais. Advogados(s): Renato Ribeiro de Almeida (OAB 315430/SP), Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Kaleo Dornaika Guaraty (OAB 428428/SP)
31/03/2021Ato Ordinatório – Intimação para Andamento – Autor
Para expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie o administrador judicial a apresentação, devidamente preenchido, do Formulário MLE previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo a parte interessada informar expressamente no formulário MLE o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o(s) valor(es) devera(ao) depositado(s), bem como, apresentar o número do CPF do patrono indicado no formulário MLE, tendo em vista tratar-se de um campo obrigatório no sistema eletrônico para emissão da guia de levantamento. Prazo 15 dias. Comunicado 474/2017:4) A partir de 01/03/2017 todos os depósitos judiciais deverão ser efetuados pelo módulo Depósitos Judiciais, sejam depósitos novos ou em continuação. 5) … o formulário, a ser preenchido pelos senhores advogados, encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), e tem por objetivo facilitar a expedição do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais.
30/03/2021Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1026/1036
29/03/2021Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. Em que pese o processo esteja apto para julgamento, as manifestações apresentadas pelo administrador judicial (fls. 2.251/2.253, 2.339/2.341 e 2.347/2.348) demonstram que a necessidade de utilização dos valores depositados às fls. 1.792, que pertencem à sociedade. Dessa forma, defiro o levantamento dos referidos valores e determino a imediata expedição de MLE em favor da sociedade. Após, tornem os autos conclusos para sentença, com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Renato Ribeiro de Almeida (OAB 315430/SP), Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Kaleo Dornaika Guaraty (OAB 428428/SP)
27/03/2021Decisão
Vistos. Em que pese o processo esteja apto para julgamento, as manifestações apresentadas pelo administrador judicial (fls. 2.251/2.253, 2.339/2.341 e 2.347/2.348) demonstram que a necessidade de utilização dos valores depositados às fls. 1.792, que pertencem à sociedade. Dessa forma, defiro o levantamento dos referidos valores e determino a imediata expedição de MLE em favor da sociedade. Após, tornem os autos conclusos para sentença, com urgência. Intimem-se.
03/03/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40310803-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 07:26
29/01/2021Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40098023-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2021 17:52
30/10/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41718045-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2020 11:33
13/10/2020Conclusos para Sentença
13/10/2020Conclusos para Despacho
13/10/2020Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
01/10/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 912/925
30/09/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41533686-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 16:29
30/09/2020Remetido ao DJE
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o sistema de trabalho remoto, determino que a zelosa serventia disponibilize a mídia contendo a gravação da prova oral, que está arquivada em cartório. Após, tornem os autos conclusos com urgência, para a prolação da sentença e análise dos demais requerimentos. Intimem-se. Advogados(s): Renato Ribeiro de Almeida (OAB 315430/SP), Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Kaleo Dornaika Guaraty (OAB 428428/SP)
29/09/2020Decisão
Vistos. Tendo em vista o sistema de trabalho remoto, determino que a zelosa serventia disponibilize a mídia contendo a gravação da prova oral, que está arquivada em cartório. Após, tornem os autos conclusos com urgência, para a prolação da sentença e análise dos demais requerimentos. Intimem-se.
16/09/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41444187-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 16:19
13/08/2020Conclusos para Decisão
02/07/2020Conclusos para Sentença
02/07/2020Conclusos para Despacho
30/06/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 1023/1027
28/06/2020Remetido ao DJE
Relação: 0176/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.323: manifeste-se o réu, em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Renato Ribeiro de Almeida (OAB 315430/SP), Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Kaleo Dornaika Guaraty (OAB 428428/SP)
26/06/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40898922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 13:50
26/06/2020Decisão
Vistos. Fls. 2.323: manifeste-se o réu, em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
18/06/2020Conclusos para Sentença
17/06/2020Conclusos para Despacho
16/06/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40819947-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 10:13
14/06/2020Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
14/06/2020Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
14/06/2020Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
09/06/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1016/1022
09/06/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40776744-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 09:37
08/06/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40773157-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 17:28
08/06/2020Remetido ao DJE
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de acesso à mídia digital contendo a gravação da prova oral, determino que a zelosa serventia aguarde o encerramento das medidas de isolamento social e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Kaleo Dornaika Guaraty (OAB 428428/SP)
06/06/2020Decisão
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de acesso à mídia digital contendo a gravação da prova oral, determino que a zelosa serventia aguarde o encerramento das medidas de isolamento social e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
29/05/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 1109/1100
28/05/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1289/1296
27/05/2020Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. Para evitar eventual alegação de nulidade, determino que as partes, em 05 dias, se manifestem sobre a manifestação e documentos apresentados pelo administrador judicial. Advirto que nesta fase não é possível a juntada de novos documentos. Após, tornem os autos conclusos com a maior brevidade possível. Intimem-se. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Kaleo Dornaika Guaraty (OAB 428428/SP)
26/05/2020Conclusos para Sentença
26/05/2020Decisão
Vistos. Para evitar eventual alegação de nulidade, determino que as partes, em 05 dias, se manifestem sobre a manifestação e documentos apresentados pelo administrador judicial. Advirto que nesta fase não é possível a juntada de novos documentos. Após, tornem os autos conclusos com a maior brevidade possível. Intimem-se.
26/05/2020Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO – CONFERÊNCIA GUIA DARE – PORTAL DE CUSTAS – PROV. CG Nº 01.2020
20/05/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40666509-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 18:00
19/05/2020Remetido ao DJE
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Fica o requerido intimada para providenciar a juntada da procuração de fl. 2302 devidamente assinada, bem como proceder ao recolhimento das custas de mandato judicial. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Kaleo Dornaika Guaraty (OAB 428428/SP)
18/05/2020Ato Ordinatório – Intimação – DJE
Fica o requerido intimada para providenciar a juntada da procuração de fl. 2302 devidamente assinada, bem como proceder ao recolhimento das custas de mandato judicial.
18/05/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40644334-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 10:22
14/05/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40627824-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2020 13:06
28/04/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40530976-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 11:34
14/04/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3024 Página: 1140/1149
14/04/2020Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3024 Página: 1140/1149
08/04/2020Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.235/2.243M manifestem-se as partes em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos com urgência, para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
08/04/2020Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Homologo a desistência da testemunha Willian Aparecido de Deus Silva. Uma vez que as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, determino o encerramento da fase probatória. Defiro a conversão dos debates orais em alegações finais escritas, pelo prazo comum de 15 dia, que terá por termo inicial o dia 23/10/2019 e terá por termo final o dia 13/11/2019. Uma vez apresentadas as alegações finais, abra-se vista conjunta com os autos n. 1106837-29.2018.8.26.0100. Independentemente do transcurso do prazo para as alegações finais, tornem os autos conclusos para a análise dos requerimentos das partes.”. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
26/03/2020Conclusos para Sentença
26/03/2020Decisão
Vistos. Fls. 2.235/2.243M manifestem-se as partes em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos com urgência, para sentença. Intimem-se.
20/03/2020Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40403086-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2020 17:10
05/03/2020Conclusos para Sentença
29/11/2019Conclusos para Decisão
18/11/2019Conclusos para Sentença
14/11/2019Conclusos para Despacho
14/11/2019Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.19.41789720-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/11/2019 16:16
13/11/2019Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.19.41784248-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/11/2019 21:58
23/10/2019Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data compareceu a este ofício a Drª BRUNA BRISQUILIARI DE ALMEIDA SIMÕES, OAB/SP nº 327.441, procuração/substabelecimento fls. 1118, representando a parte requerida e apresentou pen drive, onde foram gravados os depoimentos e declarações da audiência realizada na data de ontem (22-10-2019). Nada Mais.
23/10/2019Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
23/10/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2019 Página: 1003-1013
22/10/2019Decisão
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Homologo a desistência da testemunha Willian Aparecido de Deus Silva. Uma vez que as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, determino o encerramento da fase probatória. Defiro a conversão dos debates orais em alegações finais escritas, pelo prazo comum de 15 dia, que terá por termo inicial o dia 23/10/2019 e terá por termo final o dia 13/11/2019. Uma vez apresentadas as alegações finais, abra-se vista conjunta com os autos n. 1106837-29.2018.8.26.0100. Independentemente do transcurso do prazo para as alegações finais, tornem os autos conclusos para a análise dos requerimentos das partes.”.
22/10/2019Remetido ao DJE
Relação: 0236/2019 Teor do ato: Vistos. O requerimento de substituição da administradora judicial será apreciado após a realização da audiência designada, dante de sua proximidade. Int. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
21/10/2019Decisão
Vistos. O requerimento de substituição da administradora judicial será apreciado após a realização da audiência designada, dante de sua proximidade. Int.
18/10/2019Conclusos para Decisão
17/10/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41620976-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 18:04
15/10/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41601533-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 16:53
09/10/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1078-1080
08/10/2019Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2.181/2.182 e 2.183: esclareçam as partes se requerem a expedição de cartas precatórias. 2- Esclareçam as partes se autor e réu comparecerão pessoalmente à audiência, em razão dos interrogatórios. 3- Fls. 2.184/2.187: manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
07/10/2019Decisão
Vistos. 1- Fls. 2.181/2.182 e 2.183: esclareçam as partes se requerem a expedição de cartas precatórias. 2- Esclareçam as partes se autor e réu comparecerão pessoalmente à audiência, em razão dos interrogatórios. 3- Fls. 2.184/2.187: manifestem-se as partes. Int.
02/10/2019Conclusos para Decisão
27/09/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41495876-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2019 16:56
20/09/2019Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41454119-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 20/09/2019 19:43
20/09/2019Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41450652-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 20/09/2019 15:24
12/09/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1152/1161
11/09/2019Remetido ao DJE
Relação: 0194/2019 Teor do ato: Diante do exposto: dou o feito por saneado; fixo como pontos controvertidos: b-1) a existência da sociedade em comum; b-2) a natureza da relação jurídica havida entre as partes; b-3) a existência de danos materiais; b-3) a existência de danos morais; determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas deverá ser protocolado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, observando a regra do art. 357, § 6º, e do art. 455, caput, do CPC. Após o referido prazo eventuais substituições apenas serão admitidas nas hipóteses excepcionais do art. 451 do CPC. Observo que cada advogado deverá intimar as testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão (§ 3º); designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22/10/2019, às 14h; determino que o administrador judicial, em 15 dias, preste esclarecimentos da administração até agora realizada, devendo descrever a situação que encontrou em relação a cada um dos quiosques, as providências tomadas e eventuais fatos relevantes envolvendo DIEGO e THIAGO. Intime-se o administrador judicial por email; com fundamento no art. 357, III, do CPC, determino que cada uma das partes deverá provar os fatos alegados, nos termos do 373 do CPC. Saliento que a existência de normas que autorizam a inversão do ônus da prova (v.g. art. 6o, VIII, da Lei n. 8.078/90) permitem e não justificam a inércia proposital das partes, que têm o dever de colaborar para o descobrimento da verdade – art. 378 do CPC. Observo que, por ora, as peculiaridades da causa não justificam a eventual distribuição diversa dos ônus da prova. Intime-se. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
10/09/2019Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
10/09/2019Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 22/10/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências 1703 Situacão: Realizada
10/09/2019Decisão de Saneamento do Processo
Diante do exposto: dou o feito por saneado; fixo como pontos controvertidos: b-1) a existência da sociedade em comum; b-2) a natureza da relação jurídica havida entre as partes; b-3) a existência de danos materiais; b-3) a existência de danos morais; determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas deverá ser protocolado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, observando a regra do art. 357, § 6º, e do art. 455, caput, do CPC. Após o referido prazo eventuais substituições apenas serão admitidas nas hipóteses excepcionais do art. 451 do CPC. Observo que cada advogado deverá intimar as testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão (§ 3º); designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22/10/2019, às 14h; determino que o administrador judicial, em 15 dias, preste esclarecimentos da administração até agora realizada, devendo descrever a situação que encontrou em relação a cada um dos quiosques, as providências tomadas e eventuais fatos relevantes envolvendo DIEGO e THIAGO. Intime-se o administrador judicial por email; com fundamento no art. 357, III, do CPC, determino que cada uma das partes deverá provar os fatos alegados, nos termos do 373 do CPC. Saliento que a existência de normas que autorizam a inversão do ônus da prova (v.g. art. 6o, VIII, da Lei n. 8.078/90) permitem e não justificam a inércia proposital das partes, que têm o dever de colaborar para o descobrimento da verdade – art. 378 do CPC. Observo que, por ora, as peculiaridades da causa não justificam a eventual distribuição diversa dos ônus da prova. Intime-se.
26/08/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41282678-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 11:59
23/08/2019Conclusos para Despacho
23/08/2019Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41275885-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 23/08/2019 14:54
08/08/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 933-949
07/08/2019Remetido ao DJE
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Diante do teor da petição de fls. 2159, cancelo a audiência designada para o dia 06 de agosto de 2019. Observo que a tentativa de conciliação das partes poderá ser realizada por ocasião de audiência de instrução e julgamento que seja eventualmente designada. 2- Intimem-se as partes, após, tornem os autos conclusos para saneamento ou prolação da sentença. Int. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
06/08/2019Decisão
Vistos. 1- Diante do teor da petição de fls. 2159, cancelo a audiência designada para o dia 06 de agosto de 2019. Observo que a tentativa de conciliação das partes poderá ser realizada por ocasião de audiência de instrução e julgamento que seja eventualmente designada. 2- Intimem-se as partes, após, tornem os autos conclusos para saneamento ou prolação da sentença. Int.
23/07/2019Ofício Juntado
23/07/2019Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à R. Voluntários da Pátria, 1638, agência 0112, onde citei Banco Santander, agência 0112, na pessoa da gerente, Sra. Larissa Gamberini Mourão, que depois de tudo lido e ciente do teor do r. mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando a sua assinatura.
23/07/2019Mandado Juntado
23/07/2019Conclusos para Decisão
19/07/2019Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/08/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências 1703 Situacão: Cancelada
18/07/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41052951-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2019 15:09
15/07/2019Documento Juntado
12/07/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1030-1038
11/07/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41009143-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 17:16
11/07/2019Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Diante da aparente resistência do Banco Santander (Brasil) S/A, determino a expedição de mandado, com urgência, para a intimação pessoal do gerente responsável pelas contas bancárias em questão, para que cumpra as respeitável determinação de fls. 2.100/2.101 em 48 horas, sob pena da caracterização do crime de desobediência. O mandado deverá ser instruído com cópia das respeitáveis decisões de fls. 1.906/1.909, 2.079/2.080 e 2.100/2.101, do termo de fls. 1.927, do alvará de fls. 2.104 e desta decisão. 2- Sem prejuízo, designo audiência para o dia 06/08/2019, às 14h. Observo que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, ficando dispensado o comparecimento do administrador judicial. Int. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
11/07/2019Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2019/045296-9 Situação: Cumprido – Ato positivo em 17/07/2019 Local: Oficial de justiça – Magali Marinho Pereira
11/07/2019Decisão
Vistos. 1- Diante da aparente resistência do Banco Santander (Brasil) S/A, determino a expedição de mandado, com urgência, para a intimação pessoal do gerente responsável pelas contas bancárias em questão, para que cumpra as respeitável determinação de fls. 2.100/2.101 em 48 horas, sob pena da caracterização do crime de desobediência. O mandado deverá ser instruído com cópia das respeitáveis decisões de fls. 1.906/1.909, 2.079/2.080 e 2.100/2.101, do termo de fls. 1.927, do alvará de fls. 2.104 e desta decisão. 2- Sem prejuízo, designo audiência para o dia 06/08/2019, às 14h. Observo que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, ficando dispensado o comparecimento do administrador judicial. Int.
25/06/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40918192-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2019 13:17
19/06/2019Conclusos para Decisão
19/06/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40897163-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2019 11:09
14/06/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40876042-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 17:37
13/06/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40869732-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 22:07
13/06/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40868721-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2019 18:28
10/06/2019Alvará Expedido
Alvará – Genérico
06/06/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 990/998
05/06/2019Remetido ao DJE
Relação: 0091/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a urgência da regularização da representação da Administradora Judicial perante os bancos, determino, COM URGÊNCIA, a expedição de alvará judicial ao Banco Santander S/A (033), agência 0112, na Rua Voluntários da Pátria, nº 1.638, Santana, São Paulo/SP, CEP 02010-400, para que franqueie aos sócios-diretores da TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS S/S LTDA. (CNPJ nº 25.050.769/0001-45), Pedro Mévio Oliva Sales Coutinho e Daniela Santana Rodrigues, acesso amplo e irrestrito das contas bancárias associadas ao CNPJ nº 27.011.534/0001-70 e de suas filiais, em especial às contas 13.006059-0 e 13006623-5. A medida faz-se necessária porque existem despesas de naturezas diversas se vencendo, como destacado na petição de fls. 2093/2094. O alvará deverá ser entregue pela própria administradora à instituição bancária. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre a petição apresentada pela Administradora a fls. 2087/2092 [ciente de que o autor já se manifestou a fls. 2095/2099, requerendo a substituição da Administradora]. Após, tornem conclusos [na fila de urgentes] para se sanear ou sentenciar o feito, resolvendo-se assim a infinidade de questões pendentes nos autos. Int. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
04/06/2019Decisão
Vistos. Considerando-se a urgência da regularização da representação da Administradora Judicial perante os bancos, determino, COM URGÊNCIA, a expedição de alvará judicial ao Banco Santander S/A (033), agência 0112, na Rua Voluntários da Pátria, nº 1.638, Santana, São Paulo/SP, CEP 02010-400, para que franqueie aos sócios-diretores da TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS S/S LTDA. (CNPJ nº 25.050.769/0001-45), Pedro Mévio Oliva Sales Coutinho e Daniela Santana Rodrigues, acesso amplo e irrestrito das contas bancárias associadas ao CNPJ nº 27.011.534/0001-70 e de suas filiais, em especial às contas 13.006059-0 e 13006623-5. A medida faz-se necessária porque existem despesas de naturezas diversas se vencendo, como destacado na petição de fls. 2093/2094. O alvará deverá ser entregue pela própria administradora à instituição bancária. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre a petição apresentada pela Administradora a fls. 2087/2092 [ciente de que o autor já se manifestou a fls. 2095/2099, requerendo a substituição da Administradora]. Após, tornem conclusos [na fila de urgentes] para se sanear ou sentenciar o feito, resolvendo-se assim a infinidade de questões pendentes nos autos. Int.
29/05/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40773230-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 18:20
29/05/2019Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40767994-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/05/2019 12:07
24/05/2019Conclusos para Decisão
24/05/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40746979-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 17:58
24/05/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40746486-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 17:27
23/05/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40738689-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 17:51
23/05/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 1342/1349
22/05/2019Remetido ao DJE
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1942/1943, 1945/1950, 1951/1960, 1961/1962 e 1963/1972: 1) Conforme requerido pela Administradora, deverão as partes esclarecer, com documentação comprobatória, quais proventos obtiveram da empresa no período de atuação em conjunto (ou seja, de 2017 a 2018), com as demais especificações dispostas na manifestação, bem como responder às demais alegações e à possibilidade de marcar uma audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. 2) Sobre o escopo de atuação da administradora, razão assiste à autora. O Juízo entende que a administradora é especializada em recuperação judicial e falência e as atribuições necessárias para o desempenho dessas funções são diferentes, pois não requerem a assunção total da administração da empresa, em regra. E, de fato, houve um equívoco do Juízo ao especificar apenas o controle financeiro na decisão, já que a administração deveria alcançar toda a gestão da empresa, tendo em vista que a falha do controle financeiro motivou a retirada da administração da parte autora, mas foi a provável falha na gestão da sociedade, em prejuízo à parte autora, que também motivou o Juízo a retirar-lhe a administração. Por essa razão no parágrafo seguinte, se disse que se mostrava mais prudente “a nomeação de um Administrador Judicial para assumir integralmente as funções administrativas da sociedade” [fls. 1907]. Portanto, esclarecendo as dúvidas da parte autora e da administradora, esta foi nomeada para assumir integralmente as funções administrativas da sociedade. Em que pese a lógica seguida nas recuperações judiciais, pautadas pela mínima intervenção, o caso é notadamente distinto, pois se mostra necessária uma total intervenção, sem a qual a própria empresa pode ruir e entrar para o rol das que necessitem de recuperação judicial ou decretação de falência. Conforme destacado pela Administradora, em regra, nas recuperações judiciais, os outros administradores permanecem nos seus cargos, servindo a Administradora como uma espécie de auxiliar e fiscalizadora ao mesmo tempo. No caso, necessita-se da total assunção dessas funções, pois ambas os administradores foram delas afastados. Portanto, até que não se designe uma audiência de conciliação, ou o feito seja saneado, ou ainda julgado antecipadamente, deverá a Administradora Judicial assumir essa função para que não haja uma descontinuidade na gestão da empresa, devendo informar, também, no prazo de 15 dias, sobre as indagações da parte autora sobre a situação, especialmente as indagações feitas a fls. 1949, item b “i” a “vi”. 3) Em virtude de a Administradora sugerir seus honorários com base na perspectiva de que iria assumir apenas o controle financeiro da empresa, poderá estimar novos, no prazo de 5 dias, após devendo as partes sobre eles se manifestarem, também, no prazo de 5 dias cada uma. Int. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
21/05/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40722215-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2019 18:20
21/05/2019Decisão
Vistos. Fls. 1942/1943, 1945/1950, 1951/1960, 1961/1962 e 1963/1972: 1) Conforme requerido pela Administradora, deverão as partes esclarecer, com documentação comprobatória, quais proventos obtiveram da empresa no período de atuação em conjunto (ou seja, de 2017 a 2018), com as demais especificações dispostas na manifestação, bem como responder às demais alegações e à possibilidade de marcar uma audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. 2) Sobre o escopo de atuação da administradora, razão assiste à autora. O Juízo entende que a administradora é especializada em recuperação judicial e falência e as atribuições necessárias para o desempenho dessas funções são diferentes, pois não requerem a assunção total da administração da empresa, em regra. E, de fato, houve um equívoco do Juízo ao especificar apenas o controle financeiro na decisão, já que a administração deveria alcançar toda a gestão da empresa, tendo em vista que a falha do controle financeiro motivou a retirada da administração da parte autora, mas foi a provável falha na gestão da sociedade, em prejuízo à parte autora, que também motivou o Juízo a retirar-lhe a administração. Por essa razão no parágrafo seguinte, se disse que se mostrava mais prudente “a nomeação de um Administrador Judicial para assumir integralmente as funções administrativas da sociedade” [fls. 1907]. Portanto, esclarecendo as dúvidas da parte autora e da administradora, esta foi nomeada para assumir integralmente as funções administrativas da sociedade. Em que pese a lógica seguida nas recuperações judiciais, pautadas pela mínima intervenção, o caso é notadamente distinto, pois se mostra necessária uma total intervenção, sem a qual a própria empresa pode ruir e entrar para o rol das que necessitem de recuperação judicial ou decretação de falência. Conforme destacado pela Administradora, em regra, nas recuperações judiciais, os outros administradores permanecem nos seus cargos, servindo a Administradora como uma espécie de auxiliar e fiscalizadora ao mesmo tempo. No caso, necessita-se da total assunção dessas funções, pois ambas os administradores foram delas afastados. Portanto, até que não se designe uma audiência de conciliação, ou o feito seja saneado, ou ainda julgado antecipadamente, deverá a Administradora Judicial assumir essa função para que não haja uma descontinuidade na gestão da empresa, devendo informar, também, no prazo de 15 dias, sobre as indagações da parte autora sobre a situação, especialmente as indagações feitas a fls. 1949, item b “i” a “vi”. 3) Em virtude de a Administradora sugerir seus honorários com base na perspectiva de que iria assumir apenas o controle financeiro da empresa, poderá estimar novos, no prazo de 5 dias, após devendo as partes sobre eles se manifestarem, também, no prazo de 5 dias cada uma. Int.
20/05/2019Conclusos para Decisão
16/05/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40695483-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 18:32
15/05/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40684751-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 16:25
15/05/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40681249-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 11:42
18/03/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40355785-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 18:58
15/03/2019Conclusos para Decisão
15/03/2019Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação das partes quanto ao determinado na r. decisão de fls. 1939.
25/02/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40248038-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 16:37
19/02/2019Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1350/1355
14/02/2019Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1932/1938: Manifestem-se a Administradora e a parte ré sobre as alegações da parte autora. Após, subam conclusos para saneamento do feito. Int. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
13/02/2019Decisão
Vistos. Fls. 1932/1938: Manifestem-se a Administradora e a parte ré sobre as alegações da parte autora. Após, subam conclusos para saneamento do feito. Int.
13/02/2019Conclusos para Decisão
11/02/2019Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40165109-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 20:45
23/01/2019Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40054390-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/01/2019 09:45
18/01/2019Conclusos para Decisão
29/12/2018Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
19/12/2018Termo de Compromisso Juntado
19/12/2018Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
17/12/2018Termo Expedido
Termo – Compromisso – Administrador Judicial – Falência
17/12/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 1080/1096
14/12/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41703281-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2018 16:49
14/12/2018Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Ciência ao administrador judicial do Termo de Compromisso elaborado. Aguarde-se o comparecimento do administrador para assinatura do termo, e após, intime-se as partes para que entreguem ao administrador todos os cartões, cheques e outros instrumentos bancários (conforme Decisão de fls. 1906/1909). Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Andre Lemos Papini (OAB 62999/MG), Joyce Cristina Santos Martins Hass Silva (OAB 401316/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
13/12/2018Ato ordinatório
Ciência ao administrador judicial do Termo de Compromisso elaborado. Aguarde-se o comparecimento do administrador para assinatura do termo, e após, intime-se as partes para que entreguem ao administrador todos os cartões, cheques e outros instrumentos bancários (conforme Decisão de fls. 1906/1909).
13/12/2018Ato Ordinatório – Intimação – Portal
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O CARGO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL E ASSUMIR TODAS AS RESPONSABILIDADES A ELE INERENTES – TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA.
13/11/2018Conclusos para Decisão
13/11/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41538950-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 13:28
07/11/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 908/913
06/11/2018Remetido ao DJE
Relação: 0210/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1193/1196, 1269, 1270/1292, 1787, 1788/1791, 1797, 1801/1807: Após a decisão de fls. 1176/1178, em que o juízo determinou que a parte autora devolvesse todos os valores sacados sem autorização judicial, bem como alertou as partes de que a continuidade do clima de animosidade poderia ensejar a colocação de administrador judicial para garantir que a empresa não sofresse com o clima intenso de beligerância, passou-se pouco mais de um mês. Esse período, entretanto, não foi o suficiente para o cumprimento da decisão pela parte autora de forma integral, o clima de intenso conflito permaneceu, fato expresso nos autos pela quantidade de peticionamentos e juntada de documentos, que quase dobraram seu volume nesse curto espaço de tempo. Por tais razões passo a enfrentar as questões relevantes trazidas pelas partes, promovendo alterações no entendimento que fundamentou a medida liminar, bem como acrescentando determinações necessárias para o bom andamento do feito. 1) Inicialmente, diante do não cumprimento, pela parte autora, da decisão de fls. 1176/1178 e 1798, REVOGO PARCIALMENTE a tutela antecipada concedida (fls. 235/239) e sua extensão (fls. 270/271), apenas no que diz respeito ao amplo e irrestrito acesso às contas da empresa. Dessa forma, apesar de o autor poder conservar os seus outros direitos de sócio (acesso aos livros e fiscalização e participação nas atividades), não poderá mais movimentar as contas da sociedade ou realizar quaisquer saques de valores, já que a atribuição de controle financeiro da empresara ficará a cargo de um administrador judicial, que auxiliará o Juízo na definição de um valor devido aos sócios, como se exporá a seguir. 2) Como amplamente alertado, pela beligerância entre as partes e diante de indícios de conduta temerária, mostra-se mais prudente a nomeação de um Administrador Judicial para assumir integralmente as funções administrativas da sociedade. Ou seja, a decisão de vedação ao amplo e irrestrito acesso às contas da empresa valerá também para o réu. Conforme noticiado pelo autor, há indícios da existência de outras contas estranhas à empresa, onde o réu estaria depositando parte dos valores. Além disso, há indícios de confusão entre o patrimônio da empresa, o do réu e de outra empresa em seu nome, fato, inclusive, confirmado pela parte contrária. Portanto, determino o afastamento do autor, Diego Maximilhiam Pereira Melgaço, e do réu, Thiago Pereira Cordeiro, da administração da sociedade, com a nomeação de Administrador Judicial. Para tanto, nomeio a empresa TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.050.869/0001-45, com endereço na Avenida Iraí, 393, cj. 32-33, Indianópolis, São Paulo/SP, CEP: 04082-001, representada pelo Dr. Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho, OAB/SP 328.491, e determino sua intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, ao que seguirá a assinatura, na sede do juízo, do termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Após a finalização do ato de nomeação, deverão ambas as partes entregar ao Administrador Judicial todos os cartões, cheques e outros instrumentos bancários, utilizáveis na movimentação e saque dos numerários existentes nas contas vinculadas à empresa, ficando a cargo do réu a realização de todos os pagamentos indispensáveis à manutenção da atividade, até passá-los ao Administrador Judicial. Deverá a sociedade administradora estimar seus honorários mensais, que serão retirados do caixa da sociedade, já que equiparáveis ao pró-labore. Os honorários somente passarão a ser pagos após a homologação do valor pelo Juízo e haverá prestação mensal de contas. 3) Rejeito a alegação de incompetência absoluta e a remessa do feito à Justiça do Trabalho, como sugerido pela parte ré, pois o Juízo fica limitado a julgar a lide conforme a causa de pedir e os pedidos propostos pela parte autora, ou seja, somente pode analisar a veracidade da alegação da existência de sociedade de fato, culminando na reintegração do autor na sociedade. A existência de relação de emprego é causa de pedir distinta, que leva a pedidos diferentes e não pleiteados pelo autor nessa demanda. Cada Juízo é competente para analisar os pedidos que lhe são afetos, ficando o julgamento vinculado ao pedido feito pela parte autora, que, no caso, corresponde ao reconhecimento de sociedade de fato, sobre o qual o Juízo competente é esse empresarial da Justiça Estadual e não a Justiça do Trabalho. 4) Por fim, indefiro, por hora, o pedido de fixação de pró-labore ao autor, pois tais valores prestam a remunerar a atividade efetiva do sócio na empresa, não servindo como antecipação de dividendos. Logo, ressalvada disposição em sentido contrário, no contrato social (inexistente, no caso), trata-se de uma verba contraprestacional, devida pelo efetivo serviço do sócio na administração ou na condução de alguma atividade na empresa. Como, no caso, o autor não está exercendo a condução de nenhum tipo de atividade na empresa, não há fundamento para a fixação de pró-labore. Após a intervenção do Administrador Judicial, com o levantamento da capacidade financeira da empresa, terá o Juízo mais elementos para fixar um valor justo para cada uma das partes, que reflita a devida contraprestação pelos serviços realizados na empresa, mas sem prejudicá-la. O próximo passo somente será dado pelo Juízo após a apresentação de relatório preliminar pelo Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Andre Lemos Papini (OAB 62999/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
05/11/2018Decisão
Vistos. Fls. 1193/1196, 1269, 1270/1292, 1787, 1788/1791, 1797, 1801/1807: Após a decisão de fls. 1176/1178, em que o juízo determinou que a parte autora devolvesse todos os valores sacados sem autorização judicial, bem como alertou as partes de que a continuidade do clima de animosidade poderia ensejar a colocação de administrador judicial para garantir que a empresa não sofresse com o clima intenso de beligerância, passou-se pouco mais de um mês. Esse período, entretanto, não foi o suficiente para o cumprimento da decisão pela parte autora de forma integral, o clima de intenso conflito permaneceu, fato expresso nos autos pela quantidade de peticionamentos e juntada de documentos, que quase dobraram seu volume nesse curto espaço de tempo. Por tais razões passo a enfrentar as questões relevantes trazidas pelas partes, promovendo alterações no entendimento que fundamentou a medida liminar, bem como acrescentando determinações necessárias para o bom andamento do feito. 1) Inicialmente, diante do não cumprimento, pela parte autora, da decisão de fls. 1176/1178 e 1798, REVOGO PARCIALMENTE a tutela antecipada concedida (fls. 235/239) e sua extensão (fls. 270/271), apenas no que diz respeito ao amplo e irrestrito acesso às contas da empresa. Dessa forma, apesar de o autor poder conservar os seus outros direitos de sócio (acesso aos livros e fiscalização e participação nas atividades), não poderá mais movimentar as contas da sociedade ou realizar quaisquer saques de valores, já que a atribuição de controle financeiro da empresara ficará a cargo de um administrador judicial, que auxiliará o Juízo na definição de um valor devido aos sócios, como se exporá a seguir. 2) Como amplamente alertado, pela beligerância entre as partes e diante de indícios de conduta temerária, mostra-se mais prudente a nomeação de um Administrador Judicial para assumir integralmente as funções administrativas da sociedade. Ou seja, a decisão de vedação ao amplo e irrestrito acesso às contas da empresa valerá também para o réu. Conforme noticiado pelo autor, há indícios da existência de outras contas estranhas à empresa, onde o réu estaria depositando parte dos valores. Além disso, há indícios de confusão entre o patrimônio da empresa, o do réu e de outra empresa em seu nome, fato, inclusive, confirmado pela parte contrária. Portanto, determino o afastamento do autor, Diego Maximilhiam Pereira Melgaço, e do réu, Thiago Pereira Cordeiro, da administração da sociedade, com a nomeação de Administrador Judicial. Para tanto, nomeio a empresa TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.050.869/0001-45, com endereço na Avenida Iraí, 393, cj. 32-33, Indianópolis, São Paulo/SP, CEP: 04082-001, representada pelo Dr. Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho, OAB/SP 328.491, e determino sua intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, ao que seguirá a assinatura, na sede do juízo, do termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Após a finalização do ato de nomeação, deverão ambas as partes entregar ao Administrador Judicial todos os cartões, cheques e outros instrumentos bancários, utilizáveis na movimentação e saque dos numerários existentes nas contas vinculadas à empresa, ficando a cargo do réu a realização de todos os pagamentos indispensáveis à manutenção da atividade, até passá-los ao Administrador Judicial. Deverá a sociedade administradora estimar seus honorários mensais, que serão retirados do caixa da sociedade, já que equiparáveis ao pró-labore. Os honorários somente passarão a ser pagos após a homologação do valor pelo Juízo e haverá prestação mensal de contas. 3) Rejeito a alegação de incompetência absoluta e a remessa do feito à Justiça do Trabalho, como sugerido pela parte ré, pois o Juízo fica limitado a julgar a lide conforme a causa de pedir e os pedidos propostos pela parte autora, ou seja, somente pode analisar a veracidade da alegação da existência de sociedade de fato, culminando na reintegração do autor na sociedade. A existência de relação de emprego é causa de pedir distinta, que leva a pedidos diferentes e não pleiteados pelo autor nessa demanda. Cada Juízo é competente para analisar os pedidos que lhe são afetos, ficando o julgamento vinculado ao pedido feito pela parte autora, que, no caso, corresponde ao reconhecimento de sociedade de fato, sobre o qual o Juízo competente é esse empresarial da Justiça Estadual e não a Justiça do Trabalho. 4) Por fim, indefiro, por hora, o pedido de fixação de pró-labore ao autor, pois tais valores prestam a remunerar a atividade efetiva do sócio na empresa, não servindo como antecipação de dividendos. Logo, ressalvada disposição em sentido contrário, no contrato social (inexistente, no caso), trata-se de uma verba contraprestacional, devida pelo efetivo serviço do sócio na administração ou na condução de alguma atividade na empresa. Como, no caso, o autor não está exercendo a condução de nenhum tipo de atividade na empresa, não há fundamento para a fixação de pró-labore. Após a intervenção do Administrador Judicial, com o levantamento da capacidade financeira da empresa, terá o Juízo mais elementos para fixar um valor justo para cada uma das partes, que reflita a devida contraprestação pelos serviços realizados na empresa, mas sem prejudicá-la. O próximo passo somente será dado pelo Juízo após a apresentação de relatório preliminar pelo Administrador Judicial. Int.
30/10/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41474004-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 20:18
30/10/2018Conclusos para Decisão
30/10/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41468272-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 12:49
29/10/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41465313-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 19:18
22/10/2018Apensado ao processo
Apenso o processo 1106837-29.2018.8.26.0100 – Classe: Procedimento Comum – Assunto principal: Empresas
22/10/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 872/879
19/10/2018Remetido ao DJE
Relação: 0199/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1270/1292: Manifeste-se a parte ré, em cinco dias. 2) Fls. 1788/1791: Ciência do depósito parcial dos valores. Entretanto, como a liminar deferida não autorizava o ato parcial, deverá o autor proceder com o depósito dos valores restantes, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de revogação da tutela. Após, subam conclusos com urgência, para apreciação das questões pendentes relativas à administração. Intime-se. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Andre Lemos Papini (OAB 62999/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
18/10/2018Decisão
Vistos. 1) Fls. 1270/1292: Manifeste-se a parte ré, em cinco dias. 2) Fls. 1788/1791: Ciência do depósito parcial dos valores. Entretanto, como a liminar deferida não autorizava o ato parcial, deverá o autor proceder com o depósito dos valores restantes, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de revogação da tutela. Após, subam conclusos com urgência, para apreciação das questões pendentes relativas à administração. Intime-se.
17/10/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41400088-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 18:08
17/10/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41396636-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2018 13:48
17/10/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41394619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 10:29
17/10/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 991/998
16/10/2018Conclusos para Decisão
16/10/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41387972-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 12:28
16/10/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41387446-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 11:34
16/10/2018Remetido ao DJE
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1193/1196: 1) Manifeste-se a parte autora sobre as alegações da parte ré. 2) Sem prejuízo, informa o Juízo que ainda não decorreu o prazo concedido ao autor na decisão de fls. 1176/1178, de forma que nenhuma medida será tomada até seu termo final, tendo em vista os princípios da confiança e da segurança jurídica. Intime-se. Advogados(s): Bruna Brisquiliari de Almeida Simões (OAB 327441/SP), Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Andre Lemos Papini (OAB 62999/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
15/10/2018Decisão
Vistos. Fls. 1193/1196: 1) Manifeste-se a parte autora sobre as alegações da parte ré. 2) Sem prejuízo, informa o Juízo que ainda não decorreu o prazo concedido ao autor na decisão de fls. 1176/1178, de forma que nenhuma medida será tomada até seu termo final, tendo em vista os princípios da confiança e da segurança jurídica. Intime-se.
11/10/2018Conclusos para Decisão
11/10/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41371776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 13:39
02/10/2018Agravo de Instrumento – Acórdão e Demais Peças Juntados – Com Trânsito em Julgado – Agravo Destruído
02/10/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 868/873
01/10/2018Conclusos para Decisão
28/09/2018Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41305624-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/09/2018 18:39
28/09/2018Remetido ao DJE
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1078/1086 e 1114/1117: 1) Trata-se de manifestações da parte ré, informando supostas condutas temerária do autor, como o saque de todos os valores dos caixas, deixando as unidades da empresa sem fundos para as despesas correntes, além de ameaças a funcionários, seguranças, denegrindo a imagem do réu junto à administração dos shoppings, onde funcionam as unidades, requerendo, ao fim, a revogação da liminar concedida na inicial e a devolução dos valores sacados. Conforme bem informado pela parte ré, após a concessão do acesso bancário, o autor começou a realizar saques nas contas, sob a justificativa de que o réu estaria agindo de má fé, “transferindo dinheiro para as contas pessoais, obrigando as funcionárias dos quiosques a depositar todos os valores na conta da Tribal” e, com isso, objetivando que o réu devolvesse os valores para efetuar o pagamento das obrigações das empresas (fls. 1089). A conduta, todavia, é claramente ilícita, pois as causas de suas ações excedem claramente o que se espera de uma administração prudente, configurando claro abuso de direito nos termos do art. 187 do CC: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A própria motivação do saque, mesmo se lícita fosse, pelas circunstâncias do caso, mostra-se ilícita, pois decorrente de exercício arbitrário das próprias razões. Assim, age em excesso e atinge direito alheio aquele que extrapola os seus direitos e tenta fazer justiça com as próprias mãos, antes mesmo de tomar as medidas cabíveis. Se havia desconfiança de dilapidação patrimonial, deveria requerer, por meio de seu patrono, as medidas cabíveis e não retirar os valores das empresas. Além de não ser um meio lícito de forçar o réu a efetuar o pagamento de valores, pode destruir o empreendimento, o que não se tolerará. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte ré, apenas para determinar que a parte autora devolva TODOS os valores sacados e retidos indevidamente, em contas pessoais, às contas da empresa, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela concedida e aplicação de multa diária. 2) Quanto à administração do negócio, deverão as partes, por si só, acordar sobre a divisão da administração dos quiosques; prazo, forma e valor dos pagamentos de pró-labore e dividendos devidos a cada um pelos serviços realizados, pensados numa gestão responsável. Além disso, deverá o réu permitir ao autor acesso à gestão administrativa e financeira das unidades por ele requeridas, cessando qualquer ato que obste o pleno exercício de seus trabalhos e de sua fiscalização sobre os valores arrecadados no empreendimento; o autor, por sua vez, deverá tratar os funcionários dos quiosques e o réu com urbanidade, deixando de praticar qualquer ato prejudicial a qualquer deles ou que atinja a imagem da empresa. Na impossibilidade de cumprirem com tais deveres, o Juízo nomeará um administrador judicial para conduzir as atividades, afastando ambos da gestão da sociedade, enquanto durar o litígio e a dificuldade de conduzirem harmoniosamente a administração da empresa, que, com isso, pode ir à ruína. Int. Advogados(s): Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Andre Lemos Papini (OAB 62999/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
27/09/2018Decisão
Vistos. Fls. 1078/1086 e 1114/1117: 1) Trata-se de manifestações da parte ré, informando supostas condutas temerária do autor, como o saque de todos os valores dos caixas, deixando as unidades da empresa sem fundos para as despesas correntes, além de ameaças a funcionários, seguranças, denegrindo a imagem do réu junto à administração dos shoppings, onde funcionam as unidades, requerendo, ao fim, a revogação da liminar concedida na inicial e a devolução dos valores sacados. Conforme bem informado pela parte ré, após a concessão do acesso bancário, o autor começou a realizar saques nas contas, sob a justificativa de que o réu estaria agindo de má fé, “transferindo dinheiro para as contas pessoais, obrigando as funcionárias dos quiosques a depositar todos os valores na conta da Tribal” e, com isso, objetivando que o réu devolvesse os valores para efetuar o pagamento das obrigações das empresas (fls. 1089). A conduta, todavia, é claramente ilícita, pois as causas de suas ações excedem claramente o que se espera de uma administração prudente, configurando claro abuso de direito nos termos do art. 187 do CC: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A própria motivação do saque, mesmo se lícita fosse, pelas circunstâncias do caso, mostra-se ilícita, pois decorrente de exercício arbitrário das próprias razões. Assim, age em excesso e atinge direito alheio aquele que extrapola os seus direitos e tenta fazer justiça com as próprias mãos, antes mesmo de tomar as medidas cabíveis. Se havia desconfiança de dilapidação patrimonial, deveria requerer, por meio de seu patrono, as medidas cabíveis e não retirar os valores das empresas. Além de não ser um meio lícito de forçar o réu a efetuar o pagamento de valores, pode destruir o empreendimento, o que não se tolerará. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte ré, apenas para determinar que a parte autora devolva TODOS os valores sacados e retidos indevidamente, em contas pessoais, às contas da empresa, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela concedida e aplicação de multa diária. 2) Quanto à administração do negócio, deverão as partes, por si só, acordar sobre a divisão da administração dos quiosques; prazo, forma e valor dos pagamentos de pró-labore e dividendos devidos a cada um pelos serviços realizados, pensados numa gestão responsável. Além disso, deverá o réu permitir ao autor acesso à gestão administrativa e financeira das unidades por ele requeridas, cessando qualquer ato que obste o pleno exercício de seus trabalhos e de sua fiscalização sobre os valores arrecadados no empreendimento; o autor, por sua vez, deverá tratar os funcionários dos quiosques e o réu com urbanidade, deixando de praticar qualquer ato prejudicial a qualquer deles ou que atinja a imagem da empresa. Na impossibilidade de cumprirem com tais deveres, o Juízo nomeará um administrador judicial para conduzir as atividades, afastando ambos da gestão da sociedade, enquanto durar o litígio e a dificuldade de conduzirem harmoniosamente a administração da empresa, que, com isso, pode ir à ruína. Int.
26/09/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41291058-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 17:51
26/09/2018Conclusos para Decisão
13/09/2018Ofício Juntado
05/09/2018Ofício Juntado
28/08/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41131075-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 13:30
23/08/2018Conclusos para Decisão
22/08/2018Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41104381-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/08/2018 19:43
22/08/2018Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41098068-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/08/2018 10:44
13/08/2018Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data compareceu a este ofício o Drº Marcelo de Miranda Costa, OAB/SP nº 312.652, procuração/substabelecimento fls. 606, representando a parte autora e retirou mídia (CD), descrito às fls. 563/564. Nada Mais.
13/08/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 904/909
10/08/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41038617-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 16:52
10/08/2018Remetido ao DJE
Relação: 0149/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 443/478: 1) Diante da demora do Banco Santander em cumprir a medida, defiro o pedido liminar, parcialmente, para tomar as providências necessárias, no prazo de 10 dias, no sentido de permitir a movimentação de todas as contas da empresa (matriz e filiais), cujos CNPJ são indicados em documento anexo a essa decisão, com cadastramento de senha de acesso e movimentação, emissão de talão de cheques e cartão para sua movimentação. Deverá fornecer, ou dar acesso, aos extratos de todas as contas, ativas e/ou encerradas de Thiago Pereira Cordeiro Entretenimento e Franquias – EPP (matriz e filiais), desde a datas de abertura, ficando autorizado o débito de eventuais taxas nas respectivas contas. Indefiro, contudo, o envio de relatório de faturamento e recebimento de todas as máquinas Getnet, vinculas à citada empresa, pois: (1) trata-se de administradora distinta do Banco Santander, que desenvolve atividade distinta da do Banco, (2) não está entre as funções do Banco enviar tais relatórios aos correntistas, de forma que não se mostra legítima a criação de tal obrigação por meio do Judiciário e, por fim, (3) a investigação do tais movimentações e da gestão do caixa da empresa foge ao objeto da demanda, pelo que deverá, se desejar promover a ação cabível. Servirá a presente como ofício a ser entregue diretamente pela parte autora ao Banco Santarder, juntamente com a folha 477 desse processo, com o número das contas e dos CNPJ dos quiosques. Frise-se que o descumprimento da medida sujeitará o banco ao pagamento de multa diária de R$1.000,00, a partir do fim do prazo, contado do protocolo dessa decisão [até o limite de R$ 30.000,00, após o que serão tomadas outras medidas processuais]. 2) Quanto aos demais pedidos, fatos e documentos expostos, relativos às condutas do réu, deverá este se manifestar no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Andre Lemos Papini (OAB 62999/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
09/08/2018Decisão
Vistos. Fls. 443/478: 1) Diante da demora do Banco Santander em cumprir a medida, defiro o pedido liminar, parcialmente, para tomar as providências necessárias, no prazo de 10 dias, no sentido de permitir a movimentação de todas as contas da empresa (matriz e filiais), cujos CNPJ são indicados em documento anexo a essa decisão, com cadastramento de senha de acesso e movimentação, emissão de talão de cheques e cartão para sua movimentação. Deverá fornecer, ou dar acesso, aos extratos de todas as contas, ativas e/ou encerradas de Thiago Pereira Cordeiro Entretenimento e Franquias – EPP (matriz e filiais), desde a datas de abertura, ficando autorizado o débito de eventuais taxas nas respectivas contas. Indefiro, contudo, o envio de relatório de faturamento e recebimento de todas as máquinas Getnet, vinculas à citada empresa, pois: (1) trata-se de administradora distinta do Banco Santander, que desenvolve atividade distinta da do Banco, (2) não está entre as funções do Banco enviar tais relatórios aos correntistas, de forma que não se mostra legítima a criação de tal obrigação por meio do Judiciário e, por fim, (3) a investigação do tais movimentações e da gestão do caixa da empresa foge ao objeto da demanda, pelo que deverá, se desejar promover a ação cabível. Servirá a presente como ofício a ser entregue diretamente pela parte autora ao Banco Santarder, juntamente com a folha 477 desse processo, com o número das contas e dos CNPJ dos quiosques. Frise-se que o descumprimento da medida sujeitará o banco ao pagamento de multa diária de R$1.000,00, a partir do fim do prazo, contado do protocolo dessa decisão [até o limite de R$ 30.000,00, após o que serão tomadas outras medidas processuais]. 2) Quanto aos demais pedidos, fatos e documentos expostos, relativos às condutas do réu, deverá este se manifestar no prazo de 10 dias. Intime-se.
08/08/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41021203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 13:21
08/08/2018Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
08/08/2018Ofício Juntado
08/08/2018Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41021099-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 13:06
07/08/2018Conclusos para Decisão
07/08/2018Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
07/08/2018Notificação Juntada
07/08/2018Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data compareceu a este ofício a Dra. Viviane Albin Macedo, portadora do Documento de Identidade RG nº 0603326463 expedido por SSP-BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 044.336.326-94 (procuração/substabelecimento às fls. 29/30), representando a parte autora, que me solicitou o depósito em cartório de 2 (dois) pen drives pretos, contendo o mesmo conteúdo (conforme descrito na petição de fls. 443/478), de modo que procedi ao depósito de tais bens em cartório em local apropriado com as cautelas de praxe. Nada mais.
07/08/2018Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41015556-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2018 16:04
31/07/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 828/836
30/07/2018Remetido ao DJE
Relação: 0138/2018 Teor do ato: Vistos. I. Apresente a parte ré os valores devidos à título de Taxa de Mandato; II. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 [quinze] dias. Ainda, no mesmo prazo, especifiquem ambas as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Ismaias Marques dos Santos Junior (OAB 365911/SP), Andre Lemos Papini (OAB 62999/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
27/07/2018Decisão
Vistos. I. Apresente a parte ré os valores devidos à título de Taxa de Mandato; II. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 [quinze] dias. Ainda, no mesmo prazo, especifiquem ambas as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int.
26/07/2018Conclusos para Decisão
25/07/2018Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40952342-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2018 22:08
06/07/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 764/772
05/07/2018Remetido ao DJE
Relação: 0122/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/252: Petição da parte autora informando o descumprimento da liminar pela ré, requerendo a ampliação da tutela de urgência concedida e a expedição de ofício ao Banco Santander. DECIDO. Em primeiro lugar, não restou caracterizada a inobservância da liminar em razão da mera não inclusão do autor em grupos de “Whatsapp”, cuja existência é controvertida, razão pela qual rejeito, por ora, o requerimento de fixação de multa. Quanto ao pedido de ampliação da tutela de urgência concedida, indefiro, já que suficiente a obtenção de extratos junto à instituição financeira. Considerando o deferimento da tutela de urgência para imediata reintegração do autor nas atividades empresariais, com amplo e irrestrito acesso às contas bancárias [fls. 235/239], deverá o Banco Santander providenciar o necessário para permitir a movimentação da conta por DIEGO MAXIMILHIAM PEREIRA MELGAÇO, sob pena de configuração do crime de desobediência. Servirá a presente como ofício. No mais, tendo ocorrido a citação, aguarde-se a vinda da defesa. Int. Advogados(s): Andre Lemos Papini (OAB 62999/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
04/07/2018Decisão
Vistos. Fls. 245/252: Petição da parte autora informando o descumprimento da liminar pela ré, requerendo a ampliação da tutela de urgência concedida e a expedição de ofício ao Banco Santander. DECIDO. Em primeiro lugar, não restou caracterizada a inobservância da liminar em razão da mera não inclusão do autor em grupos de “Whatsapp”, cuja existência é controvertida, razão pela qual rejeito, por ora, o requerimento de fixação de multa. Quanto ao pedido de ampliação da tutela de urgência concedida, indefiro, já que suficiente a obtenção de extratos junto à instituição financeira. Considerando o deferimento da tutela de urgência para imediata reintegração do autor nas atividades empresariais, com amplo e irrestrito acesso às contas bancárias [fls. 235/239], deverá o Banco Santander providenciar o necessário para permitir a movimentação da conta por DIEGO MAXIMILHIAM PEREIRA MELGAÇO, sob pena de configuração do crime de desobediência. Servirá a presente como ofício. No mais, tendo ocorrido a citação, aguarde-se a vinda da defesa. Int.
04/07/2018AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825844322TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital – Carta – Citação – Rito Comum – Sem Audiência – Cível – NOVO CPC Destinatário : Thiago Pereira Cordeiro Diligência : 29/06/2018
03/07/2018Conclusos para Decisão
03/07/2018Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40834921-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/07/2018 11:36
29/06/2018Recebidos os Autos da Assistente Social
25/06/2018Remetidos os Autos para o Setor Técnico – Serviço Social
25/06/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 856/861
22/06/2018Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/235: Recebo a emenda à inicial com a complementação dos documentos solicitados. Diante dos fatos já expostos a fls. 158/161, requereu, em sede de tutela de urgência, na emenda à inicial de fls. 166/169: (1) sua imediata reintegração nas atividades empresariais, com amplo e irrestrito acesso às contas, quiosques (estabelecimentos) e documentos contábeis e fiscais, bem como (2) a expedição de ofício à JUCESP para averbação no registro de empresário individual do réu a existência da presente ação, bem como a necessidade de assinatura conjunta do autor para o registro de qualquer alteração. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito encontra amparo no art. 987, do CC “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”, comprovando a autora, minimamente, a existência de sociedade de fato, como se verifica pelo cartão das partes (fls. 49/50), da procuração outorgada para a movimentação da conta bancária pelo autora (fls. 46/48), bem como de todas as conversas que demonstram o esforço comum para a organização de atividade econômica (fls. 51//60, 61/66, 71/76), bem como a apresentação externa a terceiros que o reconhecem como sócio (fls. 84, 194/196). Tratando-se de sociedade de fato, cujo regramento é o da sociedade simples, nos termos do art. 986, do CC, aplica-se, portanto, os termos do art. 1.030 do CC, “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”. No presente caso, em análise sumária, verifico que, aparentemente, não houve nenhum cometimento de falta grave pela autora para sua simples exclusão do negócio, mas meramente desentendimentos com o réu, que culminaram em sua exclusão de todos os grupos de comunicação com os funcionários dos estabelecimentos e a notícia de que estaria fora do negócio (fls. 185/193). Tais fatos, por si só, não configuram falta grave, capaz de prejudicar diretamente as atividades da sociedade, revelando-se prudente a reintegração do autor na função administrativa, devendo ser afastado somente se, após estabelecido o contraditório, com instrução probatória suficiente, houver indícios de cometimento de falta grave. Nesse sentido, o Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal: “A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade”. Colhe-se, também, jurisprudência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP: Agravo de instrumento. Exclusão de sócio. Decisão que indeferiu tutela provisória requerida para o fim de afastar a agravada da administração da empresa. Alegação de quebra da affectio societatis que não justifica, a priori, imediato afastamento compulsório da sócia. Condutas narradas pela agravante insuficientes a que se verifique, de pronto, enquadramento nas faltas graves autorizadoras da tomada isolada da administração. Questões que, com o avanço da instrução, melhor se esclarecerão. Decisão mantida. Recurso desprovido. [Agravo de Instrumento nº 2102137-36.2017.8.26.0000, Relator Des. Claudio Godoy] Todavia, não é possível acolher totalmente o segundo pedido de tutela. Apesar da possibilidade de averbação da existência dessa ação perante o registro de empresário individual do réu na JUCESP, não há como condicionar que as alterações sejam promovidas pelos sócios em conjunto, pois, na falta de contrato social, aplicável o art. 1.013 do CC: “A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”. Aliás, dada a situação efêmera de uma sociedade de fato, sem um contrato social para a regulamentação das questões mais importantes, aplicar-se-á o disposto nos artigos 986 a 990 e 997 a 1.038 do Código Civil para as relações entre os sócios e destes com terceiros, bem como a forma de administração. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: (1) a imediata reintegração do autor nas atividades empresariais, com amplo e irrestrito acesso às contas, quiosques (estabelecimentos) e documentos contábeis e fiscais, bem como (2) a averbação no registro de empresário individual do réu na JUCESP (NIRE 35131206167) e a existência da presente ação. Servirá a presente de ofício a ser apresentada diretamente pela parte autora ao réu e à JUCESP. Em relação à multa, sua fixação, em caso de descumprimento da decisão judicial, é mera faculdade concedida ao juiz, pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC. A medida poderá ser adotada somente e quando a parte autora informar nos autos a inobservância da liminar. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. Advogados(s): Andre Lemos Papini (OAB 62999/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
21/06/2018Carta Expedida
Processo Digital – Carta – Citação – Rito Comum – Sem Audiência – Cível – NOVO CPC
21/06/2018Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Fls. 174/235: Recebo a emenda à inicial com a complementação dos documentos solicitados. Diante dos fatos já expostos a fls. 158/161, requereu, em sede de tutela de urgência, na emenda à inicial de fls. 166/169: (1) sua imediata reintegração nas atividades empresariais, com amplo e irrestrito acesso às contas, quiosques (estabelecimentos) e documentos contábeis e fiscais, bem como (2) a expedição de ofício à JUCESP para averbação no registro de empresário individual do réu a existência da presente ação, bem como a necessidade de assinatura conjunta do autor para o registro de qualquer alteração. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito encontra amparo no art. 987, do CC “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”, comprovando a autora, minimamente, a existência de sociedade de fato, como se verifica pelo cartão das partes (fls. 49/50), da procuração outorgada para a movimentação da conta bancária pelo autora (fls. 46/48), bem como de todas as conversas que demonstram o esforço comum para a organização de atividade econômica (fls. 51//60, 61/66, 71/76), bem como a apresentação externa a terceiros que o reconhecem como sócio (fls. 84, 194/196). Tratando-se de sociedade de fato, cujo regramento é o da sociedade simples, nos termos do art. 986, do CC, aplica-se, portanto, os termos do art. 1.030 do CC, “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”. No presente caso, em análise sumária, verifico que, aparentemente, não houve nenhum cometimento de falta grave pela autora para sua simples exclusão do negócio, mas meramente desentendimentos com o réu, que culminaram em sua exclusão de todos os grupos de comunicação com os funcionários dos estabelecimentos e a notícia de que estaria fora do negócio (fls. 185/193). Tais fatos, por si só, não configuram falta grave, capaz de prejudicar diretamente as atividades da sociedade, revelando-se prudente a reintegração do autor na função administrativa, devendo ser afastado somente se, após estabelecido o contraditório, com instrução probatória suficiente, houver indícios de cometimento de falta grave. Nesse sentido, o Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal: “A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade”. Colhe-se, também, jurisprudência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP: Agravo de instrumento. Exclusão de sócio. Decisão que indeferiu tutela provisória requerida para o fim de afastar a agravada da administração da empresa. Alegação de quebra da affectio societatis que não justifica, a priori, imediato afastamento compulsório da sócia. Condutas narradas pela agravante insuficientes a que se verifique, de pronto, enquadramento nas faltas graves autorizadoras da tomada isolada da administração. Questões que, com o avanço da instrução, melhor se esclarecerão. Decisão mantida. Recurso desprovido. [Agravo de Instrumento nº 2102137-36.2017.8.26.0000, Relator Des. Claudio Godoy] Todavia, não é possível acolher totalmente o segundo pedido de tutela. Apesar da possibilidade de averbação da existência dessa ação perante o registro de empresário individual do réu na JUCESP, não há como condicionar que as alterações sejam promovidas pelos sócios em conjunto, pois, na falta de contrato social, aplicável o art. 1.013 do CC: “A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”. Aliás, dada a situação efêmera de uma sociedade de fato, sem um contrato social para a regulamentação das questões mais importantes, aplicar-se-á o disposto nos artigos 986 a 990 e 997 a 1.038 do Código Civil para as relações entre os sócios e destes com terceiros, bem como a forma de administração. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: (1) a imediata reintegração do autor nas atividades empresariais, com amplo e irrestrito acesso às contas, quiosques (estabelecimentos) e documentos contábeis e fiscais, bem como (2) a averbação no registro de empresário individual do réu na JUCESP (NIRE 35131206167) e a existência da presente ação. Servirá a presente de ofício a ser apresentada diretamente pela parte autora ao réu e à JUCESP. Em relação à multa, sua fixação, em caso de descumprimento da decisão judicial, é mera faculdade concedida ao juiz, pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC. A medida poderá ser adotada somente e quando a parte autora informar nos autos a inobservância da liminar. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int.
18/06/2018Conclusos para Decisão
18/06/2018Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data compareceu a este ofício o Drº Marcelo de Miranda Costa, OAB/SP nº 312652 (procuração/substabelecimento às fls. 29/30), representando a parte autora, que me solicitou o depósito de 2 (dois) pen drives preto Sandisk Cruzer Blade, descritos às fls. 174/178, de modo que procedi ao depósito de ditos bens em cartório em local apropriado. Nada mais.
18/06/2018Conclusos para Decisão
18/06/2018Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40757876-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/06/2018 15:21
15/06/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 948/953
14/06/2018Remetido ao DJE
Relação: 0106/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/169: 1) Recebo a emenda à inicial para a exclusão dos pedidos de dissolução parcial e apuração de haveres, mantendo-se os pedidos de reconhecimento da sociedade de fato, reintegração do autor na função de administrador, com as alterações necessárias, bem como o de pagamento de indenização por danos morais. Retifique-se o rito para comum. 2) Todavia, faltam elementos para apreciação da tutela. Em que pese a juntada de muitos documentos com o intuito de comprovar a existência da sociedade e da qualidade de sócias das partes, bem como da delicada situação financeira da parte autora, não há sequer um documento que comprove as razões do atrito entre ambos, bem como que comprove os atos concretos de exclusão do autor das funções de administrador da sociedade de fato e os demais descritos a fls. 11 a 13 da inicial. Aliás, é muito provável que as partes tenham discutido sobre os fatos geradores dos atritos e sobre a situação do autor por whatsapp ou e-mail, plataformas de comunicação muito utilizadas por ambos, até pela distância de seus domicílios. Todavia, não há sequer uma cópia dessas possíveis conversas nos autos. Deverá, portanto, instruir melhor a petição inicial com a documentação pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela. Intime-se. Advogados(s): Andre Lemos Papini (OAB 62999/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG)
13/06/2018Decisão
Vistos. Fls. 166/169: 1) Recebo a emenda à inicial para a exclusão dos pedidos de dissolução parcial e apuração de haveres, mantendo-se os pedidos de reconhecimento da sociedade de fato, reintegração do autor na função de administrador, com as alterações necessárias, bem como o de pagamento de indenização por danos morais. Retifique-se o rito para comum. 2) Todavia, faltam elementos para apreciação da tutela. Em que pese a juntada de muitos documentos com o intuito de comprovar a existência da sociedade e da qualidade de sócias das partes, bem como da delicada situação financeira da parte autora, não há sequer um documento que comprove as razões do atrito entre ambos, bem como que comprove os atos concretos de exclusão do autor das funções de administrador da sociedade de fato e os demais descritos a fls. 11 a 13 da inicial. Aliás, é muito provável que as partes tenham discutido sobre os fatos geradores dos atritos e sobre a situação do autor por whatsapp ou e-mail, plataformas de comunicação muito utilizadas por ambos, até pela distância de seus domicílios. Todavia, não há sequer uma cópia dessas possíveis conversas nos autos. Deverá, portanto, instruir melhor a petição inicial com a documentação pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela. Intime-se.
12/06/2018Conclusos para Decisão
11/06/2018Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40724042-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/06/2018 18:21
29/05/2018Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 948/962
28/05/2018Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Vistos.Ação de reconhecimento de sociedade de fato com dissolução parcial e apuração de haveres proposta por DIEGO MAXIMILHIAM PEREIRA MELGAÇO contra THIAGO PEREIRA CORDEIRO.Afirma que iniciou, em janeiro de 2017, tratativa com o réu para criação de uma sociedade para exploração da atividade de aluguel de automóveis eletrônicos infantis em quiosques de shoppings, fato concretizado ao longo do ano, com a criação de conta conjunta e abertura de 10 quiosques em diferentes shoppings do país.Aduz que apenas não formalizou sua condição de sócio por problemas familiares a existência de processo de alimentos ajuizado por sua esposa, mas exerceu plenamente tais funções até ser excluído do negócio pelo réu, em virtude de várias divergência entre ambos, no tocante à condução da administração da empresa.Requer, em sede de tutela, (1) sua imediata reintegração nas atividades empresariais ou, subsidiariamente, a divisão das operações da empresa, de forma que permaneça com os quiosques localizados nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.DECIDO.1) Defiro os benefícios da gratuidade, diante da verificação da hipossuficiência financeira.2) Não verifico, por outro lado, o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.O mencionado dispositivo estabelece:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.Em que pesem as alegações da parte autora, inexiste probabilidade do direito por falta de interesse de agir no pedido. Conforme relatado em toda inicial, seu objetivo principal é o reconhecimento da sociedade de fato existente com a parte para que haja a correta apuração do montante patrimonial devido com sua exclusão.Em momento algum pleiteia, de forma principal, a permanência na suposta sociedade ou visa ao reconhecimento da qualidade de administrador, situações nas quais haveria interesse na condução dos negócios da sociedade, sendo justificável a medida em caso de comprovação da injusta exclusão da sociedade, sendo sua vontade a permanência na condução da atividade empresária. O pedido de dissolução com apuração de haveres mostra-se, portanto, incompatível com o pedido liminar para sua reintegração no negócio ou da divisão da administração a parte dos quiosques.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.3) Além disso, não há possibilidade de cumulação dos pedidos de dissolução e apuração de haveres com o indenizatório por danos materiais e morais entre os sócios. Sobre o assunto, dispõe o CPC:Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I – os pedidos sejam compatíveis entre si;II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.§ 3º O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.Dessa forma, o CPC permite a cumulação de pedidos de procedimentos diversos, contanto que o processo siga pelo rito comum e essa conversão não seja incompatível com o procedimento especial, o qual não pode ser meramente dispensado pela parte, por sua natureza cogente.Assim, diferenciam a doutrina e a jurisprudência os procedimentos especiais dos falsos procedimentos especiais, apontando que a norma processual civil aos segundos se referem no §2º, por consistirem em procedimentos com um pequeno detalhe em seu início, que depois se tornam comuns, situação ocorrida, por exemplo, no rito possessório.A dissolução de sociedades, por sua vez, é um verdadeiro procedimento especial, possuindo um rito muito particular, inderrogável e, por isso, incompatível com outros procedimentos especiais ou com o próprio procedimento comum. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. TJSP:Ação de dissolução parcial da sociedade. Indeferimento da tutela antecipada e determinação de prosseguimento da ação apenas com relação a pessoas físicas. Pedidos formulados incompatíveis de ser cumulados. Ação de dissolução parcial de sociedade possui rito especial e próprio Impossibilidade de indenização em favor do sócio no âmbito do procedimento especial. Cobrança de dividendos. Formulação imprópria do pedido em face do outro sócio. Pedido de Reconhecimento de sociedade de fato. Inócuo diante de partilha decorrente do divórcio. Inépcia da petição inicial caracterizada. Ação extinta de ofício. Recurso prejudicado. [AI. 2194116-79.2017.8.26.0000, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara de Direito Empresarial, j. 30.11.2017] Note-se que são duas demandas bem distintas: uma visa ao reconhecimento da sociedade, exercício do direito de retirada e apuração de haveres, e a outra, de investigação da responsabilidade do sócio administrador, por confusão patrimonial, e indenização por danos morais. Apesar da inegável conexão entre os feitos, é recomendável cindir o feito. Em suma, nesse se discutira a existência da sociedade e todos os valores eventualmente devidos entre ela e os sócios, a fim de se calcular o valor da participação do autor e já fazer as devidas compensações, se assim for requerido (art.602, do CPC) e, em outra demanda, eventual responsabilidade indenizatória por danos materiais e morais entre os sócios.Deverá a parte, portanto, emendar a ação para a exclusão dos pedidos incompatíveis, fazendo as respectivas adaptações e, eventualmente, promover outra demanda com o pedido remanescente.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. Advogados(s): Viviane Albin Macedo (OAB 89376MG)
25/05/2018Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.Ação de reconhecimento de sociedade de fato com dissolução parcial e apuração de haveres proposta por DIEGO MAXIMILHIAM PEREIRA MELGAÇO contra THIAGO PEREIRA CORDEIRO.Afirma que iniciou, em janeiro de 2017, tratativa com o réu para criação de uma sociedade para exploração da atividade de aluguel de automóveis eletrônicos infantis em quiosques de shoppings, fato concretizado ao longo do ano, com a criação de conta conjunta e abertura de 10 quiosques em diferentes shoppings do país.Aduz que apenas não formalizou sua condição de sócio por problemas familiares a existência de processo de alimentos ajuizado por sua esposa, mas exerceu plenamente tais funções até ser excluído do negócio pelo réu, em virtude de várias divergência entre ambos, no tocante à condução da administração da empresa.Requer, em sede de tutela, (1) sua imediata reintegração nas atividades empresariais ou, subsidiariamente, a divisão das operações da empresa, de forma que permaneça com os quiosques localizados nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.DECIDO.1) Defiro os benefícios da gratuidade, diante da verificação da hipossuficiência financeira.2) Não verifico, por outro lado, o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.O mencionado dispositivo estabelece:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.Em que pesem as alegações da parte autora, inexiste probabilidade do direito por falta de interesse de agir no pedido. Conforme relatado em toda inicial, seu objetivo principal é o reconhecimento da sociedade de fato existente com a parte para que haja a correta apuração do montante patrimonial devido com sua exclusão.Em momento algum pleiteia, de forma principal, a permanência na suposta sociedade ou visa ao reconhecimento da qualidade de administrador, situações nas quais haveria interesse na condução dos negócios da sociedade, sendo justificável a medida em caso de comprovação da injusta exclusão da sociedade, sendo sua vontade a permanência na condução da atividade empresária. O pedido de dissolução com apuração de haveres mostra-se, portanto, incompatível com o pedido liminar para sua reintegração no negócio ou da divisão da administração a parte dos quiosques.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.3) Além disso, não há possibilidade de cumulação dos pedidos de dissolução e apuração de haveres com o indenizatório por danos materiais e morais entre os sócios. Sobre o assunto, dispõe o CPC:Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I – os pedidos sejam compatíveis entre si;II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.§ 3º O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.Dessa forma, o CPC permite a cumulação de pedidos de procedimentos diversos, contanto que o processo siga pelo rito comum e essa conversão não seja incompatível com o procedimento especial, o qual não pode ser meramente dispensado pela parte, por sua natureza cogente.Assim, diferenciam a doutrina e a jurisprudência os procedimentos especiais dos falsos procedimentos especiais, apontando que a norma processual civil aos segundos se referem no §2º, por consistirem em procedimentos com um pequeno detalhe em seu início, que depois se tornam comuns, situação ocorrida, por exemplo, no rito possessório.A dissolução de sociedades, por sua vez, é um verdadeiro procedimento especial, possuindo um rito muito particular, inderrogável e, por isso, incompatível com outros procedimentos especiais ou com o próprio procedimento comum. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. TJSP:Ação de dissolução parcial da sociedade. Indeferimento da tutela antecipada e determinação de prosseguimento da ação apenas com relação a pessoas físicas. Pedidos formulados incompatíveis de ser cumulados. Ação de dissolução parcial de sociedade possui rito especial e próprio Impossibilidade de indenização em favor do sócio no âmbito do procedimento especial. Cobrança de dividendos. Formulação imprópria do pedido em face do outro sócio. Pedido de Reconhecimento de sociedade de fato. Inócuo diante de partilha decorrente do divórcio. Inépcia da petição inicial caracterizada. Ação extinta de ofício. Recurso prejudicado. [AI. 2194116-79.2017.8.26.0000, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara de Direito Empresarial, j. 30.11.2017] Note-se que são duas demandas bem distintas: uma visa ao reconhecimento da sociedade, exercício do direito de retirada e apuração de haveres, e a outra, de investigação da responsabilidade do sócio administrador, por confusão patrimonial, e indenização por danos morais. Apesar da inegável conexão entre os feitos, é recomendável cindir o feito. Em suma, nesse se discutira a existência da sociedade e todos os valores eventualmente devidos entre ela e os sócios, a fim de se calcular o valor da participação do autor e já fazer as devidas compensações, se assim for requerido (art.602, do CPC) e, em outra demanda, eventual responsabilidade indenizatória por danos materiais e morais entre os sócios.Deverá a parte, portanto, emendar a ação para a exclusão dos pedidos incompatíveis, fazendo as respectivas adaptações e, eventualmente, promover outra demanda com o pedido remanescente.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int.
24/05/2018Conclusos para Decisão
24/05/2018Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)